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Regulamento Aduaneiro, art. 662

Artigo662

Art. 662

- Para efeitos fiscais, o depositário responde por extravio de mercadoria sob sua custódia.

Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 662 - O depositário responde por avaria ou por extravio de mercadoria sob sua custódia, bem como por danos causados em operação de carga ou de descarga realizada por seus prepostos.]

Parágrafo único - Presume-se a responsabilidade do depositário no caso de volumes recebidos sem ressalva ou sem protesto.

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