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Regulamento Aduaneiro, art. 734

Artigo734

Art. 734

- A redução de que trata este Capítulo não se aplica aos seguintes casos:

I - multas referidas no § 1º do art. 689, no inciso II do caput do art. 717, e nos arts. 698, 703, 703-A, 704, 709, 710, 711, 712, 714, 715, 724, 728 e 731 (Lei 10.833/2003, art. 81; e Lei 11.898/2009, art. 16);

Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (do Decreto 7.213, de 15/06/2010): [I - multas referidas no § 1º do art. 689 e nos arts. 698, 703, 703-A, 704, 709, 710, 711, 712, 714, 715, 724, 728 e 731 (Lei 10.833/2003, art. 81; e Lei 11.898/2009, art. 16);]

Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - multas referidas nos arts. 689, § 1º, 698, 703, 704, 709, 710, 711, 712, 714, 715, 724, 728 e 731 (Lei 10.833/2003, art. 81);]

II - outras hipóteses de conversão da pena de perdimento em multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria;

III - outras hipóteses de relevação da pena de perdimento mediante aplicação de multa;

IV - lançamento de ofício da multa de mora; e

V - outras hipóteses de não-redução previstas em lei.

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