Carregando…

Regulamento Aduaneiro, art. 505

Artigo505

Seção II - DOS BENEFÍCIOS FISCAIS (Ir para)
Subseção I - DOS BENEFÍCIOS FISCAIS NA ENTRADA(Ir para)
Art. 505

- A entrada de mercadorias estrangeiras na Zona Franca de Manaus, destinadas a seu consumo interno, industrialização em qualquer grau, inclusive beneficiamento, agropecuária, pesca, instalação e operação de indústrias e serviços de qualquer natureza, bem como a estocagem para reexportação, será isenta dos impostos de importação e sobre produtos industrializados (Decreto-lei 288/1967, art. 3º; e Lei 8.032/1990, art. 4º).

§ 1º - Excetuam-se da isenção de que trata este artigo as seguintes mercadorias (Decreto-lei 288/1967, art. 3º, § 1º, com a redação dada pela Lei 8.387, de 30/12/1991, art. 1º):

I - armas e munições;

II - fumo;

III - bebidas alcoólicas;

IV - automóveis de passageiros; e

V - produtos de perfumaria ou de toucador, e preparados e preparações cosméticas, salvo os classificados nas posições 3303 a 3307 da Nomenclatura Comum do Mercosul, se destinados, exclusivamente, a consumo interno na Zona Franca de Manaus ou quando produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e da flora regionais, em conformidade com processo produtivo básico.

§ 2º - A isenção de que trata este artigo fica condicionada à efetiva aplicação das mercadorias nas finalidades indicadas e ao cumprimento das demais condições e requisitos estabelecidos pelo Decreto-lei 288/1967, e pela legislação complementar.

§ 3º - Os produtos nacionais exportados para o exterior e, posteriormente, importados pela Zona Franca de Manaus, não gozarão dos benefícios referidos neste artigo (Decreto-lei 1.435, de 16/12/1975, art. 5º).

§ 4º - As mercadorias entradas na Zona Franca de Manaus nos termos do caput poderão ser posteriormente destinadas à exportação para o exterior, ainda que usadas, com a manutenção da isenção dos tributos incidentes na importação (Decreto-lei 288/1967, art. 3º, § 3º, com a redação dada pela Lei 11.196/2005, art. 127).

§ 5º - A entrada das mercadorias a que se refere o caput será permitida somente em porto, aeroporto ou recinto alfandegados, na cidade de Manaus.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?