Art. 779
- O processo administrativo de apuração e de aplicação da pena de perdimento de moeda obedecerá ao disposto no caput do art. 774 e em seus §§ 1º, 2º, 4º e 5º (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 89, §§ 1º a 4º).
Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 779 - O processo administrativo de apuração e de aplicação da pena de perdimento de moeda obedecerá ao disposto no caput do art. 774 e seus §§ 1º, 4º e 5º (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 89, §§ 1º a 4º).]
Parágrafo único - Da decisão proferida pela autoridade competente, no processo a que se refere o caput, não caberá recurso (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 89, § 5º).
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