Art. 137
- É concedida isenção do imposto de importação às importações de partes, peças e componentes utilizados na industrialização, revisão e manutenção dos bens de uso militar classificados nos códigos 8710.00.00, 8906.10.00, 88.02, 88.03 e 88.05 da Nomenclatura Comum do Mercosul (Lei 11.727/2008, art. 28, caput e § 1º).
§ 1º - A importação dos bens para as finalidades referidas no caput será feita com suspensão do pagamento do imposto (Lei 11.727/2008, art. 28, caput).
§ 2º - O disposto neste artigo será regulamentado em ato normativo específico (Lei 11.727/2008, art. 28, § 2º).
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