- Não caberá lançamento de multa de ofício na constituição do crédito tributário destinada a prevenir a decadência, relativo aos tributos de competência da União, cuja exigibilidade houver sido suspensa por concessão de medida liminar em mandado de segurança, ou por concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial (CTN, art. 151, incisos IV e V, este com a redação dada pela Lei Complementar 104/2001, art. 1º; e Lei 9.430/1996, art. 63, caput, com a redação dada pela Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 70).
Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se, exclusivamente, aos casos em que a suspensão da exigibilidade do crédito tenha ocorrido antes do início de qualquer procedimento de ofício a ele relativo (Lei 9.430/1996, art. 63, § 1º).
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