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Regulamento Aduaneiro, art. 223

Artigo223

Art. 223

- A isenção total ou parcial do imposto não gera direito adquirido, e será tornada insubsistente sempre que se apure que o habilitado não satisfazia ou deixou de satisfazer os requisitos, ou não cumpria ou deixou de cumprir as condições para a concessão do benefício (Lei 9.362/1996, art. 6º).

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