Capítulo II - DO TRÂNSITO ADUANEIRO (Ir para)
Seção I - DO CONCEITO E DAS MODALIDADES(Ir para)
Art. 315- O regime especial de trânsito aduaneiro é o que permite o transporte de mercadoria, sob controle aduaneiro, de um ponto a outro do território aduaneiro, com suspensão do pagamento de tributos (Decreto-lei 37/1966, art. 73, caput).
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