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Regulamento Aduaneiro, art. 703

Artigo703

Art. 703

- Nas hipóteses em que o preço declarado for diferente do arbitrado na forma do art. 86 ou do efetivamente praticado, aplica-se a multa de cem por cento sobre a diferença, sem prejuízo da exigência dos tributos, da multa de ofício referida no art. 725 e dos acréscimos legais cabíveis (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 88, parágrafo único).

Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Nova redação ao artigo).

§ 1º - A multa de cem por cento referida no caput aplica-se inclusive na hipótese de ausência de apresentação da fatura comercial, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis (Lei 10.833/2003, art. 70, II, [b], item 2, e § 6º).

§ 1º-A - Verificando-se que a conduta praticada enseja a aplicação tanto de multa referida neste artigo quanto da pena de perdimento da mercadoria, aplica-se somente a pena de perdimento.

Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 1º (Acrescenta o § 1º-A).

§ 2º - O disposto neste artigo não prejudica a aplicação da penalidade referida no inciso VI do art. 689, na hipótese de ser encontrada, em momento posterior à aplicação da multa, a correspondente fatura comercial falsificada ou adulterada.

Redação anterior: [Art. 703 - Nas hipóteses em que o preço declarado for diferente do arbitrado na forma do art. 86 ou do efetivamente praticado, aplica-se a multa de cem por cento sobre a diferença, sem prejuízo da exigência dos tributos, dos acréscimos legais e de outras penalidades cabíveis (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 88, parágrafo único; e Lei 10.833/2003, art. 70, II, alínea [b], item 2).
§ 1º - A multa referida no caput, na hipótese de arbitramento a que se refere o inciso II do art. 86, não se aplica se efetuada a regular comunicação da ocorrência de um dos eventos previstos no § 2º do art. 18 (Lei 10.833/2003, art. 70, § 3º).
§ 2º - As multas previstas no parágrafo único do art. 88 da Medida Provisória 2.158-35/2001, no item 2 da alínea [b] do inciso II do art. 70 da Lei 10.833/2003, e no inciso II do art. 169 do Decreto-lei 37/1966, com a redação dada pelo art. 2º da Lei 6.562, de 18/09/1978, não são aplicáveis cumulativamente. ]

STJ Processual civil. Embargos declaratórios no recurso especial. Ação anulatória de pena de perdimento de mercadorias. Auto de infração formalizado por falsidade ideológica nas faturas comerciais (subfaturamento), com enquadramento legal no Decreto-lei 37/1966, art. 105, VI, e Decreto 6.759/2009, art. 689, VI, § 3º-A. Inexistência de ilegalidade no procedimento de arbitramento dos preços das mercadorias. Inaplicabilidade, no entanto, da pena de perdimento, na hipótese de subfaturamento. Incidência, na espécie, da multa prevista na Medida Provisoria 2.158-35/2001, art. 88, parágrafo único. Recurso especial parcialmente provido. Alegada violação ao CPC/2015, art. 1.022. Vícios inexistentes. Inconformismo. Rejeição dos embargos de declaração. Mais detalhes

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STJ Tributário. Recurso especial. Ação anulatória de pena de perdimento de mercadorias. Auto de infração formalizado por falsidade ideológica nas faturas comerciais (subfaturamento), com enquadramento legal nos arts. 105, VI, do Decreto-lei 37/66, e 689, VI, § 3º-A, do Decreto 6.759/2009. Inexistência de ilegalidade no procedimento de arbitramento dos preços das mercadorias. Inaplicabilidade, no entanto, da pena de perdimento, na hipótese de subfaturamento. Incidência, na espécie, da multa prevista no art. 88, parágrafo único, da Medida Provisoria 2.158-35/2001. Recurso especial parcialmente provido. Mais detalhes

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