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Regulamento Aduaneiro, art. 684

Artigo684

Art. 684

- A aplicação da penalidade tributária, e seu cumprimento, não impedem a cobrança dos tributos devidos nem prejudicam a aplicação das penas cominadas para o mesmo fato pela legislação criminal e especial, salvo disposição de lei em contrário (Decreto-lei 37/1966, art. 103).

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