Art. 387
- O regime de drawback, na modalidade de suspensão, poderá ser concedido e comprovado, a critério da Secretaria de Comércio Exterior, com base unicamente na análise dos fluxos financeiros das importações e exportações, bem como da compatibilidade entre as mercadorias a serem importadas e aquelas a exportar.
Parágrafo único - O disposto no caput não dispensa a observância das demais disposições desta Seção.
Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Acrescenta o parágrafo).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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