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Regulamento Aduaneiro, art. 376

Artigo376

Art. 376

- O disposto no art. 373 não se aplica (Lei 9.430/1996, art. 79, parágrafo único, com a redação dada pela Medida Provisória 2.189-49, de 23/08/2001, art. 13):

I - até 31 de dezembro de 2040:

Decreto 9.128, de 17/08/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. I. Efeitos a partir de 01/01/2018).

Redação anterior: [I - até 31 de dezembro de 2020:]

a) aos bens destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural, cuja permanência no País seja de natureza temporária, constantes da relação a que se refere o § 1º do art. 458; e

Decreto 9.128, de 17/08/2017, art. 1º (Nova redação a alínea. Efeitos a partir de 01/01/2018).

Redação anterior: [a) aos bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural constantes da relação a que se refere o § 1º do art. 458; e]

b) aos bens destinados às atividades de transporte, movimentação, transferência, armazenamento ou regaseificação de gás natural liquefeito, constantes de relação a ser estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e

II - até 4 de outubro de 2023, aos bens importados temporariamente e para utilização econômica por empresas que se enquadrem nas disposições do Decreto-lei 288, de 28/02/1967, durante o período de sua permanência na Zona Franca de Manaus, os quais serão submetidos ao regime de admissão temporária com suspensão total do pagamento de tributos.

STJ Processual civil e tributário. Agravo interno no recurso especial. ICMS-importação. Admissão temporária. Art. De Lei tido por violado não prequestionado. Súmula 282/STF. Mais detalhes

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