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Regulamento Aduaneiro, art. 307

Artigo307

Livro IV - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS E DOS APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAIS (Ir para)
Título I - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS (Ir para)
Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES(Ir para)
Art. 307

- O prazo de suspensão do pagamento das obrigações fiscais pela aplicação dos regimes aduaneiros especiais, na importação, será de até um ano, prorrogável, a juízo da autoridade aduaneira, por período não superior, no total, a cinco anos (Decreto-lei 37/1966, art. 71, caput e § 1º, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 1º).

§ 1º - A título excepcional, em casos devidamente justificados, o prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado por período superior a cinco anos, observada a regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda (Decreto-lei 37/1966, art. 71, § 2º, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 1º).

§ 2º - Quando o regime aduaneiro especial for aplicado a mercadoria vinculada a contrato de prestação de serviço por prazo certo, de relevante interesse nacional, o prazo de que trata este artigo será o previsto no contrato, prorrogável na mesma medida deste (Decreto-lei 37/1966, art. 71, § 3º, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 1º).

§ 3º - Nas hipóteses de que trata o § 2º, o prazo contratual prevalece sobre aqueles referidos no caput, no § 1º, e em dispositivos específicos deste Título.

STJ Tributário. Execução fiscal. Violação ao CPC/1973, art. 535. Inocorrência. Alegação de que se trata de contrato de depósito com empresa estrangeira. Relação contratual entre empresas particulares, que não obriga a exequente. Alegação de que o regulamento aduaneiro não trata da hipótese dos autos. Destruição da aeronave sem que a recorrente permanecesse com os salvados utilizáveis, já que foram exportados pela empresa seguradora. Irrelevância afirmada pela instância de origem. Impossibilidade de análise. Súmula 7/STJ. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Mais detalhes

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