Capítulo XIV - DA LOJA FRANCA(Ir para)
Art. 476- O regime aduaneiro especial de loja franca é o que permite a estabelecimento instalado em zona primária de porto ou de aeroporto alfandegado vender mercadoria nacional ou estrangeira a passageiro em viagem internacional, contra pagamento em moeda nacional ou estrangeira (Decreto-lei 1.455/1976, art. 15, caput, com a redação dada pela Lei 11.371, de 28/11/2006, art. 13).
§ 1º - (Revogado pelo Decreto 8.010, de 16/05/2013).
Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 7º, IX (Revoga o § 1º).Redação anterior: [§ 1º - O regime será concedido somente às empresas selecionadas mediante concorrência pública, e habilitadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Decreto-lei 1.455/1976, art. 15, § 1º).]
§ 2º - A mercadoria estrangeira importada diretamente pelos concessionários das lojas francas permanecerá com suspensão do pagamento de tributos até a sua venda nas condições deste Capítulo (Decreto-lei 1.455/1976, art. 15, § 2º).
§ 3º - A venda da mercadoria estrangeira converterá automaticamente a suspensão de que trata o § 2º na isenção a que se refere a alínea [e] do inciso II do art. 136, observado o disposto no inciso II do art. 102 (Lei 8.032/1990, art. 2º, II, [e]; e Lei 8.402/1992, art. 1º, IV).
§ 4º - Quando se tratar de aquisição de produtos nacionais, estes sairão do estabelecimento industrial ou equiparado com isenção de tributos (Decreto-lei 1.455/1976, art. 15, § 3º; e Lei 8.402/1992, art. 1º, VI).
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