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Regulamento Aduaneiro, art. 287

Artigo287

Art. 287

- É beneficiária do REIDI a pessoa jurídica que tenha projeto aprovado para implantação de obras de infra-estrutura nos setores de transportes, portos, energia, saneamento básico e irrigação (Lei 11.488/2007, art. 2º, caput).

§ 1º - As pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional de que trata a Lei Complementar 123/2006, não poderão aderir ao REIDI (Lei 11.488/2007, art. 2º, § 1º).

§ 2º - A adesão ao REIDI fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei 11.488/2007, art. 2º, § 2º).

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