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Regulamento Aduaneiro - Decreto 6.759/2009
(D.O. 06/02/2009)

Art. 325

- A concessão e a aplicação do regime de trânsito aduaneiro serão requeridas à autoridade aduaneira competente da unidade de origem.

§ 1º - O despacho aduaneiro para trânsito será processado de acordo com as normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 2º - Sem prejuízo de controles especiais determinados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, independe de despacho para trânsito a remoção de mercadorias de uma área ou recinto para outro, situado na mesma zona primária.

§ 3º - No caso de transporte multimodal de carga, na importação ou na exportação, quando o desembaraço não for realizado nos pontos de entrada ou de saída do País, a concessão do regime de trânsito aduaneiro será considerada válida para todos os percursos no território aduaneiro, independentemente de novas concessões (Lei 9.611/1998, art. 27, caput).

§ 4º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá dispor sobre as hipóteses em que o despacho para trânsito deva ser efetuado com os requisitos previstos para o despacho para consumo (Decreto-lei 37/1966, art. 74, § 3º).


Art. 326

- O trânsito na modalidade de passagem só poderá ser aplicado à mercadoria declarada para trânsito no conhecimento de carga correspondente, ou no manifesto ou declaração de efeito equivalente do veículo que a transportou até o local de origem.


Art. 327

- A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, em ato normativo, vedar a concessão do regime de trânsito aduaneiro para determinadas mercadorias, ou em determinadas situações, por motivos de ordem econômica, fiscal, ou outros julgados relevantes.


Art. 328

- A aplicação do regime ficará condicionada à liberação por outros órgãos da administração pública, quando se tratar de mercadoria relacionada em ato normativo que disponha especificamente sobre requisitos para concessão de trânsito aduaneiro.

Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 328 - A aplicação do regime ficará condicionada à liberação por outros órgãos da administração pública, quando se tratar de mercadoria relacionada em ato normativo específico que a sujeite a controle prévio à concessão do trânsito.]

Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica no caso de o controle prévio à concessão do trânsito ser idêntico ao efetuado no licenciamento.

Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Acrescenta o parágrafo).

Art. 329

- Ao conceder o regime, a autoridade aduaneira sob cuja jurisdição se encontrar a mercadoria a ser transportada:

I - estabelecerá a rota a ser cumprida;

II - fixará os prazos para execução da operação e para comprovação da chegada da mercadoria ao destino; e

III - adotará as cautelas julgadas necessárias à segurança fiscal.

§ 1º - Mesmo havendo rota legal preestabelecida, poderá ser aceita rota alternativa proposta por beneficiário.

§ 2º - O trânsito por via rodoviária será feito preferencialmente pelas vias principais, onde houver melhores condições de segurança e policiamento, utilizando-se, sempre que possível, o percurso mais direto.


Art. 330

- A autoridade competente poderá indeferir o pedido de trânsito, em decisão fundamentada, da qual caberá recurso, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.


Art. 358

- Para a concessão do regime, a autoridade aduaneira deverá observar o cumprimento cumulativo das seguintes condições (Decreto-lei 37/1966, art. 75, § 1º, incisos I e III):

I - importação em caráter temporário, comprovada esta condição por qualquer meio julgado idôneo;

II - importação sem cobertura cambial; e

Redação anterior: [II - importação sem cobertura cambial;]

III - adequação dos bens à finalidade para a qual foram importados.

Redação anterior: [III - adequação dos bens à finalidade para a qual foram importados;]

IV - (Revogado pelo Decreto 8.010, de 16/05/2013).

Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 7º, III (Revoga o inc. IV).

Redação anterior: [IV - constituição das obrigações fiscais em termo de responsabilidade; e]

IV - (Revogado pelo Decreto 8.010, de 16/05/2013).

Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 7º, III (Revoga o inc. V).

Redação anterior: [V - identificação dos bens.]

Parágrafo único - (Revogado pelo Decreto 8.010, de 16/05/2013).

Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 7º, III (Revoga o parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - A Secretaria da Receita Federal do Brasil disporá sobre a forma de identificação referida no inciso V.]


Art. 359

- Quando se tratar de bens cuja importação esteja sujeita à prévia manifestação de outros órgãos da administração pública, a concessão do regime dependerá da satisfação desse requisito.

§ 1º - A concessão do regime poderá ser condicionada à obtenção de licença de importação.

§ 2º - A licença de importação exigida para a concessão do regime não prevalecerá para efeito de nacionalização e despacho para consumo dos bens.


Art. 360

- No ato da concessão, a autoridade aduaneira fixará o prazo de vigência do regime, que será contado do desembaraço aduaneiro.

§ 1º - Entende-se por vigência do regime o período compreendido entre a data do desembaraço aduaneiro e o termo final do prazo fixado pela autoridade aduaneira para permanência da mercadoria no País, considerado, inclusive, o prazo de prorrogação, quando for o caso.

§ 2º - Na fixação do prazo ter-se-á em conta o provável período de permanência dos bens, indicado pelo beneficiário.


Art. 361

- O prazo de vigência do regime será fixado observando-se o disposto no art. 307 e no § 1º do art. 355.

§ 1º - Não será conhecido pedido de prorrogação apresentado após o termo final do prazo fixado para permanência dos bens no País, hipótese em que será aplicada a multa referida no art. 709.

§ 2º - O prazo de vigência da admissão temporária de veículo pertencente a turista estrangeiro será o mesmo concedido para a permanência, no País, de seu proprietário.

§ 3º - No caso de bens de uso profissional ou de bens de uso doméstico, excluídos os veículos automotores, trazidos por estrangeiro que venha ao País para exercer atividade profissional ou para estudos, com visto temporário ou oficial, o prazo inicial de permanência dos bens será o mesmo concedido para a permanência do estrangeiro.

§ 4º - Os prazos a que se referem os §§ 2º e 3º serão prorrogados na mesma medida em que o estrangeiro obtiver a prorrogação da autorização para sua permanência no País.

§ 5º - Tratando-se de embarcação de esporte e recreio de turista estrangeiro, o prazo de que trata o § 2º poderá ser prorrogado por até dois anos, no total, contados da data de admissão da embarcação no regime, se o turista estrangeiro, dentro do prazo de vigência do regime, solicitar a prorrogação em virtude de sua ausência temporária do País.

§ 6º - Na hipótese de que trata o § 5º, a autoridade aduaneira poderá autorizar a atracação ou o depósito da embarcação em local não alfandegado de uso público, mediante prévia comprovação da comunicação do fato à Capitania dos Portos, ficando vedada sua utilização em qualquer atividade, ainda que prestada a título gratuito.


Art. 362

- Será de até noventa dias o prazo de admissão temporária de veículo de brasileiro radicado no exterior que ingresse no País em caráter temporário (Decreto-lei 37/1966, art. 76).

§ 1º - O disposto no caput estende-se à bagagem e a ferramentas, máquinas, aparelhos e instrumentos necessários ao exercício da profissão, arte ou ofício do brasileiro radicado no exterior.

§ 2º - O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado por período que, somado ao inicialmente concedido, não ultrapasse cento e oitenta dias.

§ 3º - Para a prorrogação a que se refere o § 2º, será exigida a comprovação de que o beneficiário exerça, no exterior, atividade que lhe proporcione meios de subsistência.

Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - Para a prorrogação a que se refere o § 1º, será exigida a comprovação de que o beneficiário exerça, no exterior, atividade que lhe proporcione meios de subsistência.]


Art. 363

- A aplicação do regime de admissão temporária ficará condicionada à (Decreto-lei 37/1966, art. 75, § 1º):

Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - utilização dos bens dentro do prazo fixado e exclusivamente nos fins previstos;

II - constituição das obrigações fiscais em termo de responsabilidade; e

III - identificação dos bens.

Parágrafo único - A Secretaria da Receita Federal do Brasil disporá sobre a forma de identificação referida no inciso III do caput.

Redação anterior: [Art. 363 - A aplicação do regime de admissão temporária ficará condicionada à utilização dos bens dentro do prazo fixado e exclusivamente nos fins previstos (Decreto-lei 37/1966, art. 75, § 1º, II).]


Art. 434

- A concessão do regime poderá ser requerida à unidade que jurisdiciona o exportador, o porto seco de armazenagem, ou o porto, aeroporto ou ponto de fronteira de saída das mercadorias.

Parágrafo único - A verificação da mercadoria poderá ser feita no estabelecimento do exportador ou em outros locais permitidos pela autoridade aduaneira.


Art. 435

- O registro de exportação, no SISCOMEX, constitui requisito para concessão do regime.

§ 1º - O registro de exportação não será exigido para bagagem e para os veículos referidos nos incisos II e III do art. 440.

§ 2º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil, ouvida a Secretaria de Comércio Exterior, poderá estabelecer outros casos de não-exigência do registro de exportação para a concessão do regime.


Art. 436

- A autoridade competente poderá indeferir pedido de concessão do regime em decisão fundamentada, da qual caberá recurso hierárquico, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 1º - O indeferimento do pedido não impede a saída da mercadoria do território aduaneiro, exceto no caso das mercadorias a que se refere o art. 433.

§ 2º - No caso de indeferimento do pedido, em decisão administrativa final, para mercadoria que já tenha saído do território aduaneiro, será exigido o pagamento dos tributos correspondentes, na hipótese de sua importação (Decreto-lei 37/1966, art. 92, § 4º, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 1º).

Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 2º - No caso de indeferimento do pedido, em decisão administrativa final, para mercadoria que já tenha saído do território aduaneiro, será:
I - exigido o pagamento dos tributos correspondentes, na hipótese de sua importação (Decreto-lei 37/1966, art. 92, § 4º, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 1º); e
II - comunicado o fato à Secretaria de Comércio Exterior.]


Art. 437

- O prazo de vigência do regime será de até um ano, prorrogável, a juízo da autoridade aduaneira, por período não superior, no total, a dois anos (Decreto-lei 37/1966, art. 92, § 1º, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 1º).

§ 1º - A título excepcional, em casos devidamente justificados, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, o prazo de vigência do regime poderá ser prorrogado por período superior a dois anos (Decreto-lei 37/1966, art. 92, § 2º, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 1º).

§ 2º - Quando o regime for aplicado a mercadoria vinculada a contrato de prestação de serviços por prazo certo, o prazo de vigência do regime será o previsto no contrato, prorrogável na mesma medida deste (Decreto-lei 37/1966, art. 92, § 3º, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 1º).

§ 3º - O disposto no § 2º se aplica ainda no caso de contratos de arrendamento operacional, aluguel ou empréstimo.

§ 4º - Nas hipóteses a que se referem os §§ 2º e 3º, o prazo de vigência do regime poderá ser prorrogado com base em novo contrato, desde que o pleito seja formulado dentro do prazo de vigência do regime.

§ 5º - Não estão sujeitos a prazo os bens compreendidos no conceito de bagagem que, nessa condição, saiam do País.


Art. 438

- O regime será aplicado pela autoridade aduaneira da unidade que jurisdicione o exportador, o porto seco de armazenagem, ou o porto, aeroporto ou ponto de fronteira de saída dos bens do País, de acordo com as normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.


Art. 439

- Na aplicação do regime, deverão ser atendidos os controles especiais, se for o caso.


Art. 440

- Reputam-se em exportação temporária, independentemente de qualquer procedimento administrativo:

I - a bagagem acompanhada;

II - os veículos para uso de seu proprietário ou possuidor, quando saírem por seus próprios meios; e

III - os veículos de transporte comercial brasileiros, conduzindo carga ou passageiros.


Art. 441

- No caso de bagagem acompanhada, será feito, a pedido do viajante, simples registro de saída dos bens para efeito de comprovação no seu retorno.


Art. 442

- A autoridade aduaneira que aplicar o regime deverá manter controle adequado de saída dos bens, tendo em vista a sua reimportação e o prazo concedido.

Parágrafo único - (Revogado pelo Decreto 7.213, de 15/06/2010).

Redação anterior: [Parágrafo único - Se os bens não retornarem ao País no prazo estabelecido, o fato deverá ser comunicado à Secretaria de Comércio Exterior, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.]


Art. 450

- O Ministério da Fazenda regulamentará a concessão e a aplicação do regime, respeitado o disposto nesta Seção.


Art. 451

- O prazo para importação dos produtos resultantes da operação de aperfeiçoamento será fixado tendo em conta o período necessário à realização da respectiva operação e ao transporte das mercadorias, observado o disposto no art. 437.

Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 451 - O prazo para importação dos produtos resultantes da operação de aperfeiçoamento será fixado tendo em conta o período necessário à realização da respectiva operação e ao transporte das mercadorias.]


Art. 452

- A mercadoria importada com isenção ou com redução de tributos vinculada a sua destinação, enquanto perdurarem as condições fixadas para fruição do benefício, somente poderá ser admitida no regime para ser submetida a processo de conserto, reparo ou restauração.


Art. 453

- A aplicação do regime não gera direitos decorrentes de operação de exportação a título definitivo.


Art. 464

- O regime será concedido somente a empresa previamente habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, e que possua autorização da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis para exercer as atividades de importação e de exportação dos produtos a serem admitidos no regime.


Art. 465

- A Secretaria da Receita Federal do Brasil especificará os produtos que poderão ser admitidos no regime.


Art. 466

- O prazo de vigência do regime será de noventa dias, prorrogável uma única vez, por igual período, tendo como termo inicial a data do desembaraço aduaneiro de admissão das mercadorias.


Art. 467

- Será permitido o abastecimento interno, com o produto importado admitido no REPEX, no prazo de vigência do regime, desde que cumprido o compromisso de exportação, mediante a exportação de produto nacional em substituição àquele importado.


Art. 481

- A autorização para operar no regime é de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil.


Art. 482

- Poderão habilitar-se a operar no regime as empresas que atendam aos termos, limites e condições estabelecidos em ato normativo pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.


Art. 483

- Serão admitidas no regime somente mercadorias importadas sem cobertura cambial, ressalvados os casos autorizados pelo Ministro de Estado da Fazenda.


Art. 484

- O prazo de permanência da mercadoria no regime será de até cinco anos, contados da data do seu desembaraço para admissão.

Parágrafo único - O Ministro de Estado da Fazenda, em casos de interesse econômico relevante, poderá autorizar a permanência da mercadoria no regime por prazo superior ao estabelecido no caput.


Art. 489

- A autorização para empresa estrangeira operar no regime, pela autoridade aduaneira, é condicionada a previsão em ato internacional firmado pelo Brasil, ou a que seja comprovada a existência de reciprocidade de tratamento.


Art. 490

- O prazo de permanência dos materiais no regime será de até cinco anos, contados da data do desembaraço aduaneiro para admissão.


Art. 491

- O controle aduaneiro da entrada, da permanência e da saída de mercadorias será efetuado mediante processo informatizado, na forma do art. 487.


Art. 492

- A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, no âmbito de sua competência, editar atos normativos para a implementação do disposto nesta Seção.


Art. 494

- O regime será operado, mediante autorização da Secretaria da Receita Federal do Brasil, em recinto alfandegado de uso público.

Parágrafo único - O regime poderá ainda ser operado em instalação portuária de uso privativo misto, atendidas as condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.


Art. 495

- A admissão no regime ocorrerá com a emissão, pelo depositário, de conhecimento de depósito alfandegado, que comprova o depósito, a tradição e a propriedade da mercadoria.

Parágrafo único - Para efeitos fiscais, creditícios e cambiais, a data de emissão do conhecimento referido no caput equivale à data de embarque ou de transposição de fronteira da mercadoria.


Art. 496

- O prazo de permanência da mercadoria no regime não poderá ser superior a um ano, contado da emissão do conhecimento de depósito alfandegado.


Art. 497

- A extinção da aplicação do regime será feita mediante:

I - a comprovação do efetivo embarque, ou da transposição da fronteira, da mercadoria destinada ao exterior;

II - o despacho para consumo; ou

III - a transferência para um dos seguintes regimes aduaneiros:

a) drawback;

b) admissão temporária, inclusive para as atividades de pesquisa e exploração de petróleo e seus derivados (REPETRO);

c) loja franca;

d) entreposto aduaneiro; ou

e) RECOF.


Art. 498

- A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, no âmbito de sua competência, editar atos normativos para a implementação do disposto nesta Seção.


Art. 500

- O regime de depósito franco será concedido somente quando autorizado em acordo ou convênio internacional firmado pelo Brasil.


Art. 501

- Será obrigatória a verificação da mercadoria admitida no regime:

I - cuja permanência no recinto ultrapasse o prazo estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; ou

II - quando houver fundada suspeita de falsa declaração de conteúdo.


Art. 502

- Aplicam-se às mercadorias admitidas no regime de depósito franco as vedações estabelecidas no art. 327.


Art. 503

- A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, no âmbito de sua competência, editar atos normativos para a implementação do disposto nesta Seção.