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Regulamento Aduaneiro - Decreto 6.759/2009
(D.O. 06/02/2009)

Art. 294

- O cálculo das contribuições será efetuado com observância das mesmas normas aplicáveis aos fabricantes de cigarros nacionais (Lei 9.532/1997, art. 53).


Art. 295

- O pagamento das contribuições deverá ser efetuado na data do registro da declaração de importação no SISCOMEX (Lei 9.532/1997, art. 54).


Art. 302

- A base de cálculo da CIDE-Combustíveis é a unidade de medida estabelecida para os produtos de que trata o art. 299 (Lei 10.336/2001, art. 4º).


Art. 303

- A CIDE-Combustíveis será calculada pela aplicação de alíquotas específicas, conforme estabelecido em ato normativo específico (Lei 10.336/2001, art. 5º, caput, com a redação dada pela Lei 10.636, de 30/12/2002, art. 14).


Art. 304

- O pagamento da CIDE-Combustíveis será efetuado na data do registro da declaração de importação (Lei 10.336/2001, art. 6º, caput).