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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Resultado da pesquisa por: justa causa indisciplina

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Doc. 166.0112.8000.4700

51 - TRT4. Processo disciplinar administrativo. Pena de suspensão. Validade.

«Ainda que irregular o processo disciplinar administrativo, comprovado nos autos o ato de indisciplina e insubordinação do empregado, nos termos do CLT, art. 482, «h», que autorizaria até mesmo a despedida por justa causa, não há falar na nulidade da pena de suspensão aplicada pelo empregador. [...]»

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Doc. 166.0110.0000.4900

52 - TRT4. Justa causa. CLT, art. 482.

«A participação obreira em paralisação coletiva e pacífica, como meio de reivindicação trabalhista, conquanto irregular pela ausência do sindicato, é insuficiente para a caracterização de falta grave. Hipótese em que não há comprovação específica de falta grave por insubordinação ou indisciplina. [...]»

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Doc. 170.1765.6002.3600

53 - STJ. Administrativo e processual civil. Enunciado administrativo 03/STJ. Negativa de prestação jurisdicional. Inocorrência. Coisa julgada material. Elemento configuradores. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Abuso do direito de recorrer. Afastamento da multa aplicada nos embargos de declaração opostos na origem. Impossibilidade.

«1. O Tribunal a quo reconheceu que a excludente de ilicitude de legitima defesa não afasta a sanção que foi imposta à parte que recorre, pois, consoante decidido em mandado de segurança anterior, imutável, «o licenciamento ocorreu não pelo homicídio cometido, do qual restou absolvido pelo Tribunal do Júri, mas pelas circunstâncias de violência com que restou praticado, em intolerável indisciplina». 2. Houve a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, o qu... ()

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Doc. 210.6091.0357.6842

54 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Organização criminosa. Lei 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º e 4º, I e IV. Dosimetria. Terceira fase. Aplicação sucessiva das causas de aumento. Cálculo em cascata possibilidade. Fundamentação específica. Particularidades do caso concreto. Precedentes. Inexistência de reformatio in pejus. Gravidade concreta da conduta perpetrada a justificar a aplicação das majorantes de forma sucessiva e não cumulativa. Agravo regimental não provido.- a dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.- a jurisprudência deste STJ tem exigido apenas que, na fixação da fração de exasperação punitiva pelas causas de aumento previstas na parte especial do CP, seja observado o dever de fundamentação específica do órgão julgador (CF/88, art. 93, IX), com remissão às particularidades do caso concreto que refletem a especial gravidade do delito. Assim, a depender do caso, a presença de mais de uma causa de aumento, associada a outros elementos indicativos da gravidade em concreto do delito perpetrado, todos devidamente explicitados na motivação empregada, poderá ensejar o incremento cumulativo da reprimenda. Precedentes.- na espécie, o grupo integrado pelo paciente, como ficou bem delimitado na origem, trata-se de organização criminosa fortemente armada (primeiro comando catarinense. Pgc), que foi criado em março de 2003, e constitui uma estrutura no âmbito do crime organizado, com atuação inicial no interior de unidades prisionais e, depois, para as próprias cidades catarinenses. Esta organização criminosa mantém conexão com outros grupos criminosos, como o comando vermelho (cv), facção criminosa do Rio de Janeiro, e com a família do norte (fdn), facção criminosa do Amazonas. O pgc utiliza, nas suas atividades, o emprego de armas de fogo, além de contar com a participação de adolescentes (e/STJ, fl. 106), cabendo ao paciente, vulgo gordinho ou digo, também segregado no presídio de florianópolis, realizar ligações telefônicas para outros faccionados a fim de tratar das atividades da organização criminosa acerca de indisciplinas por outros integrantes e medidas que seriam adotadas mediante «relato» e «sumário» durante as «reuniões» do grupamento (e/STJ, fl. 107).- nesse contexto, está plenamente demonstrada a gravidade concreta da conduta perpetrada pelo paciente, a justificar a aplicação das majorantes de forma sucessiva e não cumulativa.- desse modo, a pretensão formulada pela impetrante encontra óbice na jurisprudência desta corte de justiça, sendo, portanto, manifestamente improcedente.- agravo regimental não provido.

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Doc. 240.2190.1541.5235

55 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus.execução penal. Impugnação defensiva. Falta grave. Desrespeito a agente penitenciário. Ausência de participação do sindicado na oitiva de testemunhas. Supressão de instância. Oitiva judicial. Prescindível. Assegurado o contraditório e ampla defesa no pad. Ausência de regressão de regime. Falta devidamente provada. Depoimento dos agentes penitenciários. Declaração do recorrente não aceita, além de desrespeitosa. Recurso improvido. 1- [...] inviável a apreciação da possibilidade de concessão da benesse, conforme disposto na LEP, art. 117, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância, tendo em vista que o tema não foi analisado pelo tribunal de origem no aresto combatido. [...] (hc 554.362/SP, rel. Ministro jorge mussi, quinta turma, julgado em 06/02/2020, DJE 21/02/2020). 2- sobre a ausência de participação do recorrente na oitiva das testemunhas, nada disso a autoridade coatora, circunstância que impediu esta corte de julgar a questão, sob pena de indevida supressão de instância. 3- esta corte superior de justiça consolidou entendimento no sentido de ser desnecessária a realização de audiência de justificação para averiguação de falta grave se ocorrer a apuração de falta disciplinar e. Regular procedimento administrativo no qual foi assegurado o contraditório e ampla defesa, inclusive com a participação da defesa técnica» (hc 333.233/SP, rel. Ministro felix fischer, quinta turma, DJE 6/11/2015). 4- no caso, o sentenciado foi submetido a processo administrativo disciplinar, tendo sido devidamente cientificado e assistido por advogado da funap, que esteve presente no interrogatório, assegurando- se, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa. Além disso, a funap apresentou defesa escrita. Ademais, o recorrente não foi regredido de regime, não sendo exigida, nesse caso, a oitiva judicial. 5- as instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, entenderam que o reeducando violou os arts. 50, VI, c/c o art. 39, II, ambos da LEP, cometendo ato de indisciplina quando desobedeceu ordem do agente penitenciário, na unidade prisional, ao se recusar a entrar no pavilhão. [...] (agrg no HC 748.272/MS, relator Ministro antonio saldanha palheiro, sexta turma, julgado em 13/2/2023, DJE de 16/2/2023.). 6- no caso, ficou devidamente demonstrado, por meio do depoimento dos agentes penitenciários, que o recorrente agiu de maneira desrespeitosa. Segundo o depoimento de um dos agentes penitenciários, o executado, habitante da cela 02 do pavilhão V, ao retornar do atendimento com o médico solicitou atendimento com o diretor de plantão, o qual, ao atendê-lo e lhe questionar o porquê de sua solicitação, o sentenciado disse a ele em tom arrogante. Essa cadeia é uma desgraça e o atendimento desse médico é uma palhaçada, não sabe de nada, esse enfermeiro é um comédia, essas medicações que esse médico me aplicou não resolve bosta nenhuma, quero ir para o pote, não quero ficar nessa cadeia do caralho. Outro agente de segurança presenciou o mesmo fato. 7- ainda que não tenham ocorrido maiores consequências, o fato em si é grave, porque a ordem e disciplina são o mínimo de condutas esperadas pelos detentos, que devem se conter à regras. 8- agravo regimental não provido.

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