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DOC. 207.8432.9004.9800

STJ. Processual civil. Violação dos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Recolhimento de custas. Não comprovação no momento da interposição do recurso. Juntada posterior. Deserção. CPC/1973, art. 511. Indenização por danos materiais. Reexame do conjunto probatório. Súmula 7/STJ.

«1 - Preliminarmente, constata-se que não se configurou a ofensa ao CPC/2015, art. 589 e CPC/2015, CPC, art. 1.022, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, asseverando que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, verifica-se que o acórdão controvertido está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição.

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