LEI 9.456, DE 25 DE ABRIL DE 1997
(D. O. 28-04-1997)
Meio ambiente. Institui a Lei de Proteção de Cultivares e dá outras providências.
Atualizada(o) até:
Lei 13.606, de 09/01/2018, art. 27 (arts. 10 e 14-A).
(Arts. 1º - 2º - 3º - 4º - 5º - 6º - 7º - 8º - 9º - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 14-A - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 - 45 - 46 - 47 - 48 - 49 - 50 - 51 - 52 - 53 - 54 - 55 - 56 -
Título I - Das Disposições Preliminares (Art. 1)
Título II - Da Propriedade Intelectual (Art. 4)
Capítulo I - Da Proteção (Art. 4)
Seção I - Da Cultivar Passível de Proteção (Art. 4)
Seção II - Dos Obtentores (Art. 5)
Seção III - Do Direito de Proteção (Art. 8)
Seção IV - Da Duração da Proteção (Art. 11)
Seção V - Do Pedido de Proteção (Art. 13)
Seção VI - Da Concessão do Certificado de Proteção de Cultivar (Art. 20)
Seção VII - Das Alterações no Certificado de Proteção de Cultivar (Art. 23)
Seção VIII - Do Direito de Prioridade (Art. 27)
Capítulo II - Da Licença Compulsória (Art. 28)
Capítulo III - Do Uso Público Restrito (Art. 36)
Capítulo IV - Das Sanções (Art. 37)
Capítulo V - Da Obtenção Ocorrida na Vigência do Contrato de Trabalho ou de Prestação de Serviços ou Outra Atividade Laboral (Art. 38)
Capítulo VI - Da Extinção do Direito de Proteção (Art. 40)
Capítulo VII - Da Nulidade da Proteção (Art. 43)
Título III - Do Serviço Nacional de Proteção de Cultivares (Art. 45)
Capítulo I - Da Criação (Art. 45)
Título IV - Das Disposições Gerais (Art. 46)
Capítulo I - Dos Atos, dos Despachos e dos Prazos (Art. 46)
Capítulo II - Das Certidões (Art. 49)
Capítulo III - Da Procuração de Domiciliado no Exterior (Art. 50)
Capítulo IV - Das Disposições Finais (Art. 51)
Decreto 2.366/1997 (Regulamento)
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
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Decreto 2.366/1997 (Regulamento)