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Lei 9.456, de 25/04/1997, art. 40

Artigo40

Capítulo VI - DA EXTINçãO DO DIREITO DE PROTEçãO(Ir para)
Art. 40

- A proteção da cultivar extingue-se:

I - pela expiração do prazo de proteção estabelecido nesta Lei;

II - pela renúncia do respectivo titular ou de seus sucessores;

III - pelo cancelamento do Certificado de Proteção nos termos do art. 42.

Parágrafo único - A renúncia à proteção somente será admitida se não prejudicar direitos de terceiros.

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