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Lei 9.456, de 25/04/1997, art. 11

Artigo11

Seção IV - DA DURAçãO DA PROTEçãO(Ir para)
Art. 11

- A proteção da cultivar vigorará, a partir da data da concessão do Certificado Provisório de Proteção, pelo prazo de quinze anos, excetuadas as videiras, as árvores frutíferas, as árvores florestais e as árvores ornamentais, inclusive, em cada caso, o seu porta-enxerto, para as quais a duração será de dezoito anos.

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