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Lei 4.680, de 18/06/1965, art. 0

Artigo0

LEI 4.680, DE 18 DE JUNHO DE 1965

(D. O. 21-06-1965)

Trabalhista. Profissão. Dispõe sobre o exercício da profissão de Publicitário e de Agenciador de Propaganda e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 39 (arts. 8º, 9º, 10 e 16. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º)

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 -

Capítulo I - Definições (Art. 1)

Capítulo II - Da Profissão de Publicitário (Art. 6)

Capítulo III - Da profissão de Agenciador de Propaganda (Art. 9)

Capítulo IV - Das Comissões e Descontos Devidos aos Agenciadores e às Agências de Propaganda (Art. 11)

Capítulo V - Da fiscalização e Penalidades (Art. 15)

Capítulo VI - Disposições Gerais (Art. 17)

Decreto 57.690/1966 (Regulamento)

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Decreto 57.690/1966 (Regulamento)