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Lei 4.680, de 18/06/1965, art. 17

Artigo17

Capítulo VI - DISPOSIçõES GERAIS (Ir para)
Art. 17

- A atividade publicitária nacional será regida pelos princípios e normas do Código de Ética dos Profissionais da Propaganda, instituído pelo I Congresso Brasileiro de Propaganda, realizado em outubro de 1957, na cidade do Rio de Janeiro.

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