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Lei 4.680, de 18/06/1965, art. 10

Artigo10

Art. 10

- Para o registro de que trata o artigo anterior, os interessados deverão apresentar:

Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 51, V (Revogava o artigo. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º)

a) prova de exercício efetivo da profissão, durante, pelo menos, doze meses, na forma de Carteira Profissional anotada pelo empregador, ou prova de recebimento de remuneração pela propaganda encaminhada a veículos de divulgação, durante igual período;

b) atestado de capacitação profissional, concedido por entidades de classe;

c) prova de pagamento do Imposto Sindical.

§ 1º - Para os fins da comprovação exigida pela alínea a deste artigo, será facultado aos Agenciadores de Propaganda ainda não registrada (...) (VETADO) (...) encaminharem propaganda aos veículos, desde que comprovem sua filiação ao sindicato de classe.

§ 2º - O sindicato da classe manterá um registro dos Agenciadores de Propaganda, a que se refere o parágrafo anterior, para o fim de lhes permitir o exercício preparatório da profissão somente no decurso de doze meses, improrrogáveis.

§ 3º - O registro da profissão de Agenciador de Propaganda tornar-se-á obrigatório no prazo de 120 (certo e vinte) dias para aqueles que já se encontram no exercício dessa atividade.

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