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Lei 4.680, de 18/06/1965, art. 1

Artigo1

Capítulo I - DEFINIçõES (Ir para)
Art. 1º

- São Publicitários aqueles que, em caráter regular e permanente, exerçam funções de natureza técnica da especialidade, nas Agências de Propaganda, nos veículos de divulgação, ou em quaisquer empresas nas quais se produza propaganda.

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