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Decreto lei nº 3.689/1941 art. 88

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Doc. 152.5150.5001.0900

1 - STF. Extradição instrutória. Tráfico de substâncias estupefacientes proibidas. Extraditando Brasileiro nato. CPP, CP, CF/88, art. 12, I, «c». Inviabilidade do pedido extradicional. Arts. 5º, LI, da CF/88, 77, I, da Lei 6.815/1980 e 11, item 3, do tratado de extradição. Extraterritorialidade da Lei penal Brasileira. Arts. 7º e 88.

«1. Pedido de extradição formulado pelo Governo do Uruguai contra brasileiro nato, nascido no estrangeiro, filho de pai brasileiro e devidamente registrado em repartição brasileira competente, nos termos do CF/88, art. 12, I, «c». . 2. O ordenamento jurídico brasileiro veda expressamente a extradição de brasileiro nato, arts. 5º, LI, da CF/88, 77, I, da Lei 6.815/1980, e 11, item 1, do Tratado de Extradição entre os Estados Partes do Mercosul. Precedentes. 3. Inobstante a invi... ()

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Doc. 146.1354.2004.9000

2 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Inadequação da via eleita. Tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual. CP, art. 231. Crime que se consumou no território nacional, com a saída das vítimas. Competência do juízo do local em que esse fato ocorreu. Ausência de constrangimento ilegal que imponha a concessão de ordem de habeas corpus ex officio. writ não conhecido.

«1. É errônea a impetração de habeas corpus originário em substituição à via de impugnação cabível no caso, qual seja, o recurso ordinário constitucional (CF/88, art. 105, II, a). Precedentes da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e de ambas as Turmas Criminais desta Corte. 2. O crime de tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual é previsto no CP, art. 231 e configura-se com a prática de uma das seguintes condutas: «promover, intermediar ou facilit... ()

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Doc. 210.8170.4501.4127

3 - STJ. Conflito negativo de competência. Inquérito policial que apura crime de estupro perpetrado por Brasileiro, contra vítimas Brasileiras, em território estrangeiro. Ingresso do agente no país. Agente que nunca residiu no Brasil. CPP, art. 88. Competência do juízo da capital.

1 - Aos delitos supostamente praticados por brasileiro no estrangeiro (Bolívia) que, posteriormente, ingressou em território brasileiro, aplica-se a extraterritorialidade do art. 7º, II, a e § 2º, a do CP. 2 - O CPP, art. 88 dispõe que a competência para apreciação do feito, quando o acusado nunca tiver residido no Brasil, é do Juízo da Capital Federal, conquanto preenchidas as condições previstos no CP, art. 7º. 3 - Conflito conhecido para declarar competente Juízo de Direito... ()

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Doc. 182.3951.9007.2400

4 - STJ. Conflito negativo de competência. Crimes de uso de documento falso e falsa identidade cometidos perante o consulado-geral do Brasil em xangai, na china. CP, art. 7º, I, «b». Hipótese de extraterritorialidade incondicionada. Investigado que residiu no Brasil. Competência do Juízo Federal da capital do estado do último domicílio. CPP, art. 88, primeira parte. Conflito conhecido para reconhecer a competência do juízo suscitado.

«1. Os crimes apurados foram supostamente cometidos por estrangeiro perante o Consulado-Geral do Brasil em Xangai, na China, tratando-se, portanto, de crimes contra a fé pública nacional, hipótese de extraterritorialidade incondicionada, descrita no CP, art. 7º, I, alínea «b». 2. Nos termos do CPP, art. 88, primeira parte, constatado que o investigado já residiu no Brasil, a competência será do Juízo Federal da Capital do Estado de seu último domicílio, no caso, a cidade de São... ()

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Doc. 108.7694.7000.1100

5 - STJ. Competência. Homicídio qualificado. Crimes perpetrados por brasileiro, juntamente com estrangeiros, na cidade de Rivera (República Oriental do Uruguai). Região fronteiriça. Vítimas. Policiais civis brasileiros. Residentes em Santana do Livramento/RS. Extraterritorialidade. Agente brasileiro, que ingressou no país. Último domicílio. Cidade de Ribeirão Preto/SP. O iter criminis ocorreu no estrangeiro. Julgamento por uma das Varas do Júri da Comarca de São Paulo/SP. Julgamento pela Justiça Federal afastado. CPP, art. 88. CP, arts. 7º, II, «a» e § 2º, «a» e 121. CF/88, art. 109, IV.

«1. Os crimes em análise teriam sido cometidos por brasileiro, juntamente com uruguaios, na cidade de Rivera - República Oriental do Uruguai, que faz fronteira com o Brasil. 2. Aplica-se a extraterritorialidade prevista no CP, art. 7º, II, «b», e § 2º, «a», se o crime foi praticado por brasileiro no estrangeiro e, posteriormente, o agente ingressou em território nacional. 3. Nos termos do CPP, art. 88, sendo a cidade de Ribeirão Preto/SP o último domicílio do indiciado, é pa... ()

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Doc. 103.1674.7391.8700

6 - STJ. Competência. Crime cometido no exterior. Julgamento pelo Juízo da capital onde por último o acusado tiver residido. CPP, art. 88.

«Praticado o crime no exterior, compete, consoante o disposto no CPP, art. 88, ao Juízo da capital do Estado onde houver por último residido o acusado, «in casu»: São Paulo, o julgamento da eventual ação penal.»

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Doc. 103.1674.7382.2400

7 - STF. Extradição. Nacionalidade. Hermenêutica. «Obiter dictum» do relator (Min. Celso de Mello), motivado pela perda superveniente de objeto da presente ação de «habeas corpus». Impossibilidade constitucional absoluta de extraditar-se brasileiro nato e possibilidade de aplicação extraterritorial da lei penal brasileira a fatos delituosos supostamente cometidos, no exterior, por brasileiros. Considerações de ordem doutrinária e de caráter jurisprudencial. CF/88, arts. 5º, LI, LXVIII e 12, § 4º, II, «a». CP, art. 7º, II, «b» e § 2º. CPP, art. 88.

«O brasileiro nato, quaisquer que sejam as circunstâncias e a natureza do delito, não pode ser extraditado, pelo Brasil, a pedido de Governo estrangeiro, pois a Constituição da República, em cláusula que não comporta exceção, impede, em caráter absoluto, a efetivação da entrega, extradicional daquele que é titular, seja pelo critério do «jus soli», seja pelo critério do «jus sanguinis», de nacionalidade brasileira primária ou originária. Esse privilégio constitucional, que... ()

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Doc. 103.1674.7099.0200

8 - STJ. Uso de documento falso. Consumação. Competência. CP, art. 304. CPP, art. 88.

«O crime de Uso de Documento Falso (CP, art. 304) consuma-se no local onde foi utilizado. Enquanto não empregado para o fim útil, não é praticada a conduta típica.»

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