Carregando…

CF/88 - Constituição Federal de 1988, art. 105

Artigo105

  • Abra a ADCT/88 em nova aba.
Art. 105

- Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

I - processar e julgar, originariamente:

a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;

Emenda Constitucional 23, de 02/09/1999 (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado ou do próprio Tribunal;]

c) os [habeas corpus], quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea [a], ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado, ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

Emenda Constitucional 23, de 02/02/1999 (Nova redação a alínea).

Redação anterior (da Emenda Constitucional 22/1999): [c) os [habeas corpus], quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea [a], quando coator for tribunal, sujeito à sua jurisdição, ou Ministro de Estado, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;]

Redação anterior (original): [c) os [habeas corpus], quando o coator ou o paciente for quaisquer das pessoas mencionadas na alínea [a], ou quando o coator for Ministro de Estado, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;]

d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, [o], bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos; [[CF/88, art. 102.]]

e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;

f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União;

h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;

i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de [exequatur] às cartas rogatórias;

j) os conflitos entre entes federativos, ou entre estes e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, relacionados aos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V; [[CF/88, art. 156-A. CF/88, art. 195-A.]]

Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 1º (Acrescenta a alínea).

II - julgar, em recurso ordinário:

a) os [habeas corpus] decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;

b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;

III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;

Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [b) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal;]

c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

§ 1º - Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça:

Emenda Constitucional 125, de 14/07/2022, art. 1º (renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).
Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).

I - a escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;

II - o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante.

Redação anterior (original): [Parágrafo único - Funcionará junto ao Superior Tribunal de Justiça o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe, na forma da lei, exercer a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.]

§ 2º - No recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que a admissão do recurso seja examinada pelo Tribunal, o qual somente pode dele não conhecer com base nesse motivo pela manifestação de 2/3 (dois terços) dos membros do órgão competente para o julgamento.

Emenda Constitucional 125, de 14/07/2022, art. 1º (acrescenta o § 2º).

§ 3º - Haverá a relevância de que trata o § 2º deste artigo nos seguintes casos:

Emenda Constitucional 125, de 14/07/2022, art. 1º (acrescenta o § 3º).

I - ações penais;

II - ações de improbidade administrativa;

III - ações cujo valor da causa ultrapasse 500 (quinhentos) salários mínimos;

Emenda Constitucional 125/2022, art. 2º (Atualização do valor da causa)

IV - ações que possam gerar inelegibilidade;

V - hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante o Superior Tribunal de Justiça;

VI - outras hipóteses previstas em lei.

STJ Processual civil. Recurso especial. Dispositivo de Lei. Indicação. Ausência. Ofensa a Súmula. Não cabimento. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

STJ Processual civil. Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Multa aplicada pela anp. Violação do CPC/2015, art. 1.022. Não ocorrência. CPC, art. 10 e CPC art. 933. Acórdão fundamentado em Resolução da anp. Violação indireta e reflexa. Norma que escapa ao conceito de Lei. Responsabilidade pela venda de biobustível em desacordo com o estabelecido na legislação. Reexame de matéria fático probatória. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

STJ Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Agravo de instrumento. Procedimento executivo. Pedido de fixação de honorários. Preclusão. Fundamentação autônoma não impugnada. Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Acórdão recorrido assentado no conjunto fático probatório dos autos. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

STJ Processual civil. Recurso especial. Dispositivo de Lei violado. Indicação. Ausência. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

STJ Processual civil e previdenciário. Agravo interno no recurso especial. Violação do CPC/2015, art. 1.022. Argumentação genérica. Súmula 284/STF. Violação do CPC, art. 1.008. Ausência de comando normativo para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido. Súmula 284/STF. Arbitramento dos honorários em harmonia com a Súmula 111/STJ e do CPC, art. 85, § 2º. Fundamento autônomo não impugnado. Súmula 283/STF. Termo final dos honorários sucumbênciais. Dissídio jurisprudencial prejudicado. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

STJ Processual civil e administrativo. Agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial. Desapropriação. Honorários advocatícios. Fixação dentro do limite previsto na legislação de regência. Reforma do julgado. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial prejudicado. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Embargos à execução. Alegação de erro nos cálculos de correção monetária e juros moratórios. Adequação da memória de cálculo ao título judicial executivo. Súmula 7/STJ. Reexame de matéria fática. Súmula 284/STF. Deficiência na fundamentação. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

STJ Processual penal. Agravo regimental na reclamação. Crime contra a ordem tributária. Alegação de descumprimento de decisão proferida por esta corte que declarou a nulidade da interceptação telefônica. Nova condenação justificada em elementos autônomos de prova. Agravo desprovido. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

STJ Processual civil. Direito à saude. Reclamação. Iac 14 do STJ. Desrespeito ao julgado. Não ocorrência. Decisão reclamada. Aplicação do tema 793 do STF. Reconhecimento da legitimidade da união pelo Juízo Federal. Reexame. Via eleita. Inadequação. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

STJ Tributário e processual civil. Inexistência de violação ao CPC, art. 1.022, II. Súmula 284/STF. Falta parcial de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Ausência de correta demonstração da divergência jurisprudencial. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?

Emenda Constitucional 125/2022, art. 2º (Atualização do valor da causa)
CPC/2015, art. 1.027 (Recurso extraordinário e recurso especial e do recurso especial).
CPC, art. 541 (Recurso extraordinário e recurso especial).
Lei 8.038/1990, art. 26 (Recurso extraordinário e especial)
Lei 11.798/2008 (Composição e a competência do Conselho da Justiça Federal. Revoga a Lei 8.472/92)
Lei 8.038/1990 (Normas procedimentais. Processo. STJ . STF)
Lei 9.507/1997 (Acesso a informações. [Habeas data])
Decreto 2.346/1997 (Administração Pública Federal. Normas. Procedimentos. Decisões judiciais fixadas definitivamente pelo STF e outros Tribunais Superiores)