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Decreto lei nº 3.689/1941 art. 9

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Doc. 205.7710.4000.7200

1 - STJ. Família. Seguridade social. Conflito negativo de competência. Inquérito policial. Justiça militar federal X justiça comum estadual. Civil que recebe pensão por morte de cônjuge a despeito de viver em união estável com terceira pessoa. Benefício previdenciário pago pela polícia militar do estado de São Paulo. Ausência de interesse da União. Competência da justiça militar federal afastada. Competência da justiça militar estadual restrita a crimes praticados por militares. CF/88, art. 125, § 4º. Reconhecida a competência da Justiça Estadual comum.

«1 - O presente conflito negativo de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos da CF/88, art. 105, I «d». 2 - O núcleo da controvérsia consiste em definir o Juízo competente para apurar a conduta de recebimento de pensão previdenciária militar sem comunicação, à administração, de causa impeditiva de recebimento do benefício, qual seja, a existência de união estável com terceira pessoa apó... ()

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Doc. 181.6274.0000.0000

2 - STJ. Penal e processual penal. Governador do estado de Minas Gerais denunciado com três supostos associados por corrupção passiva. Empresários a quem se imputa corrupção ativa. Inépcia da inicial. Peça que atende às prescrições legais. Rompimento de acordo de colaboração premiada por parte do Ministério Público federal, firmado com um dos denunciados. Afirmação que não se confirma. Irrelevância das preliminares. Defesa que parte de pressupostos de fato equivocados e divorciados da realidade. Desatenção aos marcos temporais. Do processo. Superveniência de colaborações premiadas nas quais os colaboradores assumem o compromisso de entregar todo material útil de que dispõem. Meios de prova que despontam como fontes autônomas e independentes, inviabilizado qualquer reconhecimento de alegado vício nos elementos probatórios originais. Defesa que se demite de indicar quais seriam as provas supostamente contaminadas pelas nulidades que afirma existirem e que interessem à ação penal em curso. Fatos que não condizem com este processo. Alegação de investigação deflagrada por denúncia anônima. Irrelevância da arguição. Fundada suspeita de posse de elementos característicos de corpo de delito. Crime permanente. Busca e apreensão legitimada. Desnecessidade de formalização escrita de denúncia oriunda de fonte humana. Inaplicabilidade do CPP, art. 9º a atos que antecedem a instauração do inquérito. Alteração de competência por fato superveniente. Inocuidade da arguição, no caso, pela ausência de ato praticado pelo Juiz que perdeu a competência. Alteração que não afeta a validade dos atos processuais anteriores, originados do juízo então competente. Ratificação dos atos. Alegação de conhecimento prévio de que a investigação tinha por alvo governador de estado que não se sustenta. Justa causa configurada para o exercício da ação penal em relação a todos os denunciados. Corrupção ativa praticada por quem é solicitado a pagar vantagem indevida. Lei que não distingue se a oferta ou promessa se faz por sugestão ou solicitação do funcionário. Vícios no acordo de colaboração premiada que não podem ser discutidos por quem dele não fez parte. Materialidade e autoria demonstradas. Denúncia recebida. Síntese do fato

«1 - Denúncia que resulta de parte da denominada «Operação Acrônimo» e que consubstancia UMA de três Ações Penais (APn 843, APn 836 e APn 865) e de quatro outras investigações sobre crimes em tese praticados pelo Governador do Estado de Minas Gerais, FERNANDO DAMATA PIMENTEL (as outras, Inquéritos 1.103, 1.105, 1.106 e 1.122), na qual é a ele imputada conduta descrita no CP, art. 317, caput, c/c CP, art. 327, § 2º. A EDUARDO LUCAS SILVA SERRANO e a BENEDITO RODRIGUES DE OLIVEIRA ... ()

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Doc. 170.4204.5000.1400

3 - STF. Habeas corpus. Constitucional. Processual penal militar e penal militar. Desacato cometido por civil em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade. CPM, art. 299. CPM e CPPm, CPP, art. 9º, III, bM. Competência da justiça penal militar da União. Ordem denegada.

«I - A competência penal da Justiça Castrense não se limita, apenas, aos integrantes das Forças Armadas, nem se define, por isso mesmo, ratione personae. É aferível, objetivamente, a partir da subsunção do comportamento do agente, de qualquer agente, mesmo o civil, ainda que em tempo de paz, ao preceito primário incriminador consubstanciado nos tipos penais definidos no Código Penal Militar. (HC 109.544-MC, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma). II - As provas encartadas nos aut... ()

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Doc. 103.1674.7097.2500

4 - STJ. Competência. Justiça Militar. Lesão corporal. Policial Militar. Julgamento pela Justiça Estadual Comum. CF/88, art. 124. CPP, art. 9º, I.

«Conflito de competência. Induvidosa a competência da Justiça Comum quanto ao delito de lesões corporais praticado contra civil por militar de folga, à paisana, sem uso de arma da corporação e fora de lugar sob administração militar.»

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