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Lei 9.478, de 06/08/1997, art. 29

Artigo29

Art. 29

- É permitida a transferência do contrato de concessão, preservando-se seu objeto e as condições contratuais, desde que o novo concessionário atenda aos requisitos técnicos, econômicos e jurídicos estabelecidos pela ANP, conforme o previsto no art. 25. [[Lei 9.478/1997, art. 25.]]

Parágrafo único - A transferência do contrato só poderá ocorrer mediante prévia e expressa autorização da ANP.

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