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Decreto 9.246, de 21/12/2017, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- O indulto natalino coletivo será concedido às pessoas nacionais e estrangeiras que, até 25 de dezembro de 2017, tenham cumprido:

I - um quinto da pena, se não reincidentes, e um terço da pena, se reincidentes, nos crimes praticados sem grave ameaça ou violência a pessoa;

II - um terço da pena, se não reincidentes, e metade da pena, se reincidentes, nos crimes praticados com grave ameaça ou violência a pessoa, quando a pena privativa de liberdade não for superior a quatro anos;

III - metade da pena, se não reincidentes, e dois terços da pena, se reincidentes, nos crimes praticados com grave ameaça ou violência a pessoa, quando a pena privativa de liberdade for superior a quatro e igual ou inferior a oito anos;

IV - um quarto da pena, se homens, e um sexto da pena, se mulheres, na hipótese prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343, de 23/08/2006, quando a pena privativa de liberdade não for superior a oito anos;

V - um quarto do período do livramento condicional, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes, desde que a pena remanescente, em 25 de dezembro de 2017, não seja superior a oito anos, se não reincidentes, e seis anos, se reincidentes;

VI - um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quarto, se reincidentes, nos casos de crime contra o patrimônio, cometido sem grave ameaça ou violência a pessoa, desde que haja reparação do dano até 25 de dezembro de 2017, exceto se houver inocorrência de dano ou incapacidade econômica de repará-lo; ou

VII - três meses de pena privativa de liberdade, se comprovado o depósito em juízo do valor correspondente ao prejuízo causado à vítima, exceto se houver incapacidade econômica para fazê-lo, no caso de condenação a pena privativa de liberdade superior a dezoito meses e não superior a quatro anos, por crime contra o patrimônio, cometido sem grave ameaça ou violência a pessoa, com prejuízo ao ofendido em valor estimado não superior a um salário mínimo.

Parágrafo único - O indulto natalino será concedido às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade que, no curso do cumprimento da sua pena, tenham sido vítimas de tortura, nos termos da Lei 9.455, de 7/04/1997, reconhecida por decisão colegiada de segundo grau de jurisdição.

STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.277/STJ. Julgamento do merito. Recurso especial representativo de controvérsia. Direito penal. Execução da pena. Indulto e comutação. Possibilidade de contabilização do período de prisão provisória para preenchimento do requisito objetivo. Interpretação dada ao CP, art. 42 in bonam partem. Não provimento ao recurso especial. Fixação da tese jurídica. Súmula 631/STJ. Decreto 9.246/2017, art. 1º. CPC/2015, art. 927, III, CPC/2015, art. 1.039. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. Mais detalhes

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STJ Direito processual penal. Agravo em execução penal. Habeas corpus substitutivo de recurso. Indulto natalino. Decreto 9.246/2017. Requisitos não cumpridos. Ordem não conhecida. Mais detalhes

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TJSP DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO. RECURSO DESPROVIDO. Mais detalhes

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TJSP Agravo em Execução - Pedido de indulto com base no Decreto 9.246/2017. Recurso Defensivo requerendo a concessão da benesse por entender preenchidos os requisitos. Magistrado que, ao analisar o pedido de indulto da pena, deve levar em consideração apenas os requisitos subjetivos e objetivos previstos no Decreto Presidencial, sob pena de ofender a CF/88 - Ato normativo de competência privativa do Presidente da República (CF/88, art. 84, XII), não cabendo ao Poder Judiciário estabelecer exigências diversas das que foram estabelecidas no próprio Decreto. Sentenciado reincidente que não havia cumprido 1/3 da pena até 25/12/2017, conforme prevê o Decreto 9.246/2017, art. 1º, I. Recurso desprovido. Mais detalhes

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TJSP DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL 9.246/2017. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIMENTO. RETIFICAÇÃO CÁLCULO DA PENA. NÃO CABIMENTO. I. CASO EM EXAME Mais detalhes

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TJSP DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO. DECRETO 9.246/2017. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTADA A HEDIONDEZ. I.  Mais detalhes

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STJ Agravo regimental no recurso especial. Execução penal. Indulto previsto no Decreto presidencial 9.246/2017. Requisito objetivo. Cômputo do período de prisão provisória. Possibilidade. Precedentes. Agravo regimental desprovido. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Decreto presidencial 9.246.2017. Indulto. Requisito objetivo. Cômputo do período de prisão cautelar. Possibilidade. Agravo regimental não provido. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental no recurso especial. Homicídio. Execução penal. Indulto. Pretensão vedada pelo Decreto 9.246/2017, art. 1º, I. Violação a dispositivo constitucional. Análise inviável. Agravo regimental desprovido. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental em habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Indulto presidencial. Decreto 9.246/2017. Ausência de pagamento de pena de prestação pecuniária. Requisito objetivo não preenchido. Agravo regimental desprovido. Mais detalhes

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Lei 11.343, de 23/08/2006, art. 33 ((Vigência em 08/10/2006). Tóxicos. Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes)
Lei 9.455, de 07/04/1997 (Tortura)