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Lei 11.343, de 23/08/2006, art. 33

Artigo33

Capítulo II - DOS CRIMES(Ir para)
  • Crime de tráfico
Art. 33

- Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem:

I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;

II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;

III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.

IV - vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.

Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 10 (acrescenta o inc. IV. Vigência em 23/01/2020).

§ 2º - Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:

4274/DF/STF (ADIN. [DOC. LEGJUR 123.9525.9000.5000]. O STF, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação direta para dar ao § 2º do Lei 11.343/2006, art. 33, interpretação conforme à Constituição, para dele excluir qualquer significado que enseje a proibição de manifestações e debates públicos acerca da descriminalização ou legalização do uso de drogas ou de qualquer substância que leve o ser humano ao entorpecimento episódico, ou então viciado, das suas faculdades psico-físicas).

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.

§ 3º - Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28. [[Lei 11.343/2006, art. 28.]]

§ 4º - Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, (STF. HC 97.256/RS/STF - Expressão inconstitucional: [vedada a conversão em penas restritivas de direitos]), desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

HC 97.256/RS/STF (5. Ordem parcialmente concedida tão-somente para remover o óbice da parte final da Lei 11.343/2006, art. 44 assim como da expressão análoga [vedada a conversão em penas restritivas de direitos], constante do § 4º da Lei 11.343/2006, art. 33. Declaração incidental de inconstitucionalidade, com efeito ex nunc, da proibição de substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos; determinando-se ao Juízo da execução penal que faça a avaliação das condições objetivas e subjetivas da convolação em causa, na concreta situação do paciente).

O Senado Federal suspendeu, nos termos da CF/88, art. 52, X, a execução da expressão [vedada a conversão em penas restritivas de direitos] do § 4º do art. 33 da Lei 11.343, de 23/08/2006, declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus 97.256/RS/STF. (Res. Senado Federal 5, de 15/02/2012 - D.O. de 16/02/2012).

STJ Agravo regimental no recurso especial. Tráfico de drogas. Redutor d a Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Impossibilidade de reconhecimento. Circunstâncias concretas que evidenciam a dedicação do agravante a atividades criminosas. Revolvimento probatório. Agravo não provido. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Tráfico de drogas. Dosimetria. Minorante. Dedicação a atividades criminosas. Histórico infracional. Possibilidade. Agravo regimental desprovido. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Tráfico de entorpecentes. Dosimetria. Causa de diminuição da pena do art. 33, § 4º, da Lei de drogas. Mula. Consciência de colaboração com organização criminosa. Inaplicabilidade da fração máxima. Fundamentação idônea. Mais detalhes

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STJ Penal. Agravo regimental no recurso especial. Tráfico de entorpecentes. Dosimetria. Pleito de reconhecimento do tráfico privilegiado. Revolvimento fático probatório. Súmula 7/STJ. Agravo regimental desprovido. Mais detalhes

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STJ Penal. Processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Tráfico de drogas. Art, 33, caput, da Lei 11.343/06. Causa de diminuição capitulada na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º. Impossibilidade de reconhecimento na hipótese dos autos. Dedicação do ora agravante à atividade criminosa. Localizados no seu domicílio petrechos comumente utilizados para a traficância. Fundamentação idônea. Agravo regimental conhe cido e desprovido. Mais detalhes

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STJ Penal e processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Pretensão acusatória de exasperação da pena-base na fração de 1/6 por cada circunstância judicial desfavorável. Descabimento. Razoabilidade da fração de 1/10 eleita pelo tribunal de origem. Pleito de afastamento da aplicação da minorante do tráfico privilegiado. Entendimento da origem correto. Alteração que esbarra na incidência da Súmula 7 desta corte. Agravo regimental desprovido. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Tráfico de drogas. Fração da minorante. Condição de «mula". Agravo regimental desprovido. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Indulto natalino. Decreto 11.302/2022. Condenação por tráfico privilegiado. Possibilidade. Agravo improvido. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental. Habeas corpus indeferido liminarmente. Súmula 691/STF. Instrução deficiente. Crimes descritos na Lei 11.343/2006, art. 33, caput e Lei 10.826/2003, art. 12. Prisão preventiva. Arbitramento de fiança. Alegação de hipossuficiência. Persistência na deficiência instrutória. Falta de impugnação. Aplicação da Súmula 182/STJ. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas. Absolvição e dosimetria. Pretensão de revisão da condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias. Utilização indevida da via eleita. Necessidade, ademais, de amplo revolvimento de matéria fático probatória. Atenuante da menoridade do agravante maxwel. Ausência de interesse de agir. Pena- base fixada no mínimo legal. Minorante do tráfico privilegiado. Incompatibilidade com a condenação pelo delito da Lei 11.343/2006, art. 35. Mais detalhes

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Tráfico de drogas
Tráfico de tóxicos
Tráfico de droga
Tráfico de tóxico
97.256/RS/STF (HC [Doc LEGJUR 123.9525.9000.3400] - STF. TÓXICOS. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA (CF/88, ART. 5º, XLVI). ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. AMPLAS CONSIDERAÇõES SOBRE O TEMA NO CORPO DO ACÓRDÃO. LEI 11.343/2006, ART. 44.
«1. O processo de individualização da pena é um caminhar no rumo da personalização da resposta punitiva do Estado, desenvolvendo-se em três momentos individuados e complementares: o legislativo, o judicial e o executivo. Logo, a lei comum não tem a força de subtrair do juiz sentenciante o poder-dever de impor ao delinqüente a sanção criminal que a ele, juiz, afigurar-se como expressão de um concreto balanceamento ou de uma empírica ponderação de circunstâncias objetivas com protagonizações subjetivas do fato-tipo. Implicando essa ponderação em concreto a opção jurídico-positiva pela prevalência do razoável sobre o racional; ditada pelo permanente esforço do julgador para conciliar segurança jurídica e justiça material.
2. No momento sentencial da dosimetria da pena, o juiz sentenciante se movimenta com ineliminável discricionariedade entre aplicar a pena de privação ou de restrição da liberdade do condenado e uma outra que já não tenha por objeto esse bem jurídico maior da liberdade física do sentenciado. Pelo que é vedado subtrair da instância julgadora a possibilidade de se movimentar com certa discricionariedade nos quadrantes da alternatividade sancionatória.
3. As penas restritivas de direitos são, em essência, uma alternativa aos efeitos certamente traumáticos, estigmatizantes e onerosos do cárcere. Não é à toa que todas elas são comumente chamadas de penas alternativas, pois essa é mesmo a sua natureza: constituir-se num substitutivo ao encarceramento e suas seqüelas. E o fato é que a pena privativa de liberdade corporal não é a única a cumprir a função retributivo-ressocializadora ou restritivo-preventiva da sanção penal. As demais penas também são vocacionadas para esse geminado papel da retribuição-prevenção-ressocialização, e ninguém melhor do que o juiz natural da causa para saber, no caso concreto, qual o tipo alternativo de reprimenda é suficiente para castigar e, ao mesmo tempo, recuperar socialmente o apenado, prevenindo comportamentos do gênero.
4. No plano dos tratados e convenções internacionais, aprovados e promulgados pelo Estado brasileiro, é conferido tratamento diferenciado ao tráfico ilícito de entorpecentes que se caracterize pelo seu menor potencial ofensivo. Tratamento diferenciado, esse, para possibilitar alternativas ao encarceramento. É o caso da Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e de Substâncias Psicotrópicas, incorporada ao direito interno pelo Decreto 154, de 26/06/1991. Norma supralegal de hierarquia intermediária, portanto, que autoriza cada Estado soberano a adotar norma comum interna que viabilize a aplicação da pena substitutiva (a restritiva de direitos) no aludido crime de tráfico ilícito de entorpecentes.
5. Ordem parcialmente concedida tão-somente para remover o óbice da parte final da Lei 11.343/2006, art. 44 assim como da expressão análoga «vedada a conversão em penas restritivas de direitos], constante do § 4º da Lei 11.343/2006, art. 33. Declaração incidental de inconstitucionalidade, com efeito ex nunc, da proibição de substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos; determinando-se ao Juízo da execução penal que faça a avaliação das condições objetivas e subjetivas da convolação em causa, na concreta situação do paciente).