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Novo Código de Processo Civil, art. 966

Artigo966

Capítulo VII - DA AÇÃO RESCISÓRIA(Ir para)
  • Ação rescisória. Hipóteses
Art. 966

- A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

IV - ofender a coisa julgada;

V - violar manifestamente norma jurídica;

VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

§ 1º - Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

§ 2º - Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

I - nova propositura da demanda; ou

II - admissibilidade do recurso correspondente.

§ 3º - A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

§ 4º - Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

§ 5º - Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.

Lei 13.256, de 04/02/2016, art. 2º (Acrescenta o § 5º. Vigência em 18/03/2016).

§ 6º - Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica.

Lei 13.256, de 04/02/2016, art. 2º (Acrescenta o § 6º. Vigência em 18/03/2016).

STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Direito previdenciário e processual civil. Auxílio- acidente concedido. Índice de correção monetária. Ação rescisória julgada improcedente. Fundamentos da corte de origem inatacados. Razões do recurso dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido. Súmula 284/STF. Agravo interno desprovido. Mais detalhes

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STJ Agravo interno nos embargos de declaração na ação rescisória. CPC/2015, art. 966, VIII. Erro de fato. Não caracterização. Mais detalhes

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STJ Ação rescisória. Violação de literal disposição de lei. Não ocorrência. Matéria controvertida. Inviabilidade de manejo do pleito rescisório. Incidência do enunciado da Súmula 343/STF. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Agravo interno na ação rescisória. CPC/2015. Aplicabilidade. Alegação de erro de fato. Tempestividade do recurso especial. Pronunciamento judicial sobre o fato no julgado original. Utilização da rescisória como sucedâneo recursal com prazo de validade de dois anos. Descabimento aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Inadequada ao caso concreto. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Embargos de declaração. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Rediscussão da controvérsia. Impossibilidade. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Embargos de declaração. Ação rescisória. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Rediscussão da controvérsia. Impossibilidade. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Administrativo. Atualização documento eletrônico vda41242923 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006signatário(a). Sérgio luiz kukina assinado em. 25/04/2024 19:40:13publicação no dje/STJ 3856 de 30/04/2024. Código de controle do documento. 00dd9b01-4f28-466c-ae14-b77c93c34ea7 de «quintos". Ação rescisória. Legitimidade passiva do iperon. Ausência. Alegação de violação manifesta à norma jurídica (CPC/2015, art. 966, V). Inocorrência. Acórdão rescindendo que aplica jurisprudência do STJ. Súmula 343/STF. Erro de fato (CPC/2015, art. 966, VIII). Inexistência. Tema decido pelo acórdão impugnado. Litigância de ma-fé. Ausência de prova do elemento subjetivo. Rejeição. Ação rescisória parcialmente conhecida. Pleito improcedente. Mais detalhes

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STJ Previdenciário e processual civil. Ação rescisória. Impugnação ao valor da causa. Ausência de prova. Rejeição. Prévio reconhecimento da incompetência pelo trf-4. Emenda à inicial. Adição de fundamento novo. Possibilidade. CPC, art. 968, § 5º. Posterior remessa do feito ao STJ. Erro de fato (CPC/2015, art. 966, VIII). Inexistência. Alegação de ofensa à norma jurídica (CPC/2015, art. 966, v). Súmula 343/STF. Incidência. Ação rescisória parcialmente admitida e, nessa extensão, julgada improcedente. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Ação rescisória. Concessão de aposentadoria especial. Hipótese do CPC/2015, art. 966, VIII, não verificada. Erro de fato inexistente. Alteração do julgado. Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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STJ Processual civil e tributário. Agravo interno. Recurso especial. ICMS na base de cálculo do pis e Cofins. Tema 69 do STF. Ausência de prequestionamento. Interpretação do que foi estabelecido pela suprema corte no tema 69. Impossibilidade. Usurpação de competência do STF. Recurso especial não conhecido. Agravo interno não provido. Mais detalhes

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CPC/1973, art. 485 (Ação rescisória. Hipóteses).
CPC/1973, art. 486 (Sentença homologatória. Ato judicial que não depende de sentença. Rescisão como ato jurídico).
CLT, art. 836 (Ação rescisória).
Lei 9.099/1995, art. 59 (Juizado Especial)