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CPP - Código de Processo Penal, art. 787

Artigo787

Capítulo III - DA HOMOLOGAÇÃO DAS SENTENÇAS ESTRANGEIRAS(Ir para)
Art. 787

- As sentenças estrangeiras deverão ser previamente homologadas pelo Supremo Tribunal Federal para que produzam os efeitos do art. 7º do Código Penal. [[CP, art. 7º.]]

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Sentença estrangeira (Pesquisa Jurisprudência)
Sentença estrangeira. Homologação (Pesquisa Jurisprudência)
CF/88, art. 105, I, «i] (Competência do STJ. Emenda Constitucional 45/2004).
Lei 6.815/1980, art. 76, e ss. (Estrangeiro. Extradição)