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Decreto lei nº 3.689/1941 art. 337

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Doc. 191.9373.1000.0700

1 - STJ. Ação penal. Coisa julgada. Litispendência. Ação penal. Sentença penal. Duplicidade de ações penais pelo mesmo fato. Prolação de sentença. Trânsito em julgado. Prevalência do primeiro decisum imutável. Há voto vencido no sentido da observância dos princípio do favor rei e do princípio favor libertatis, em contrapartida ao critério temporal. Recurso em habeas corpus. Recurso não provido. Estupro de vulnerável. Amplas considerações, do Min. Rogerio Schietti Cruz, sobre o tema. CP, art. 217-A.

«... III. Duplicidade de sentenças a respeito de um mesmo fato – ato decisório a ser mantido Ao examinar o caso, o Ministro Relator propôs a aplicação do «critério mais favorável em detrimento do critério temporal (de precedência), ante a observância dos princípios do favor rei e favor libertatis» (fl. 9 do voto). Ressaltou que o método sugerido já foi aplicado por este órgão colegiado ao julgar o HC 1281.101/SP (Rel. Ministro Sebas... ()

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Doc. 196.5440.8008.4800

2 - TJMG. Apelação criminal. Crime contra a fé pública. Uso de documento falso. CP, art. 304 c/c CP, art. 297. Sentença condenatória. Pleito de restituição do valor pago a título de fiança. Não acolhimento. Não incidência das hipóteses previstas no CPP, art. 337. Restituição somente admitida após o trânsito em julgado da decisão. Inteligência do CPP, art. 336 e CPP, art. 347. Recurso desprovido.

«- Não incidindo, na espécie as hipóteses previstas no CPP, art. 337, incabível a restituição da fiança. Ademais, o valor pago a título de fiança destina-se ao pagamento das custas, indenização do dano, prestação pecuniária e multa advindas da condenação do réu, sendo que, apenas na hipótese de remanescer alguma quantia, é que ela deverá ser devolvida ao acusado, nos termos do CPP, art. 347, cujo valor deverá ser apurado pelo Juízo da Execução, após liquidação dos val... ()

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Doc. 166.1320.9006.4900

3 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. (i) homicídio qualificado. Réus estrangeiros, residindo na frança. Ele preso no país de origem; ela doente e inapta a voar de avião. (ii) incapacidade da corré não submetida ao tribunal a quo. Supressão de instância. (iii) determinação de cumprimento de medida cautelar prevista no CPP, art. 319, VIII. Forma de mantê-los vinculados ao processo, ao alcance da justiça Brasileira. Incabível. Crime inafiançável. (iv) comparecimento dos acusados ao juízo processante anualmente. Cautela desnecessária. (v) prosseguimento da ação penal originária em relação aos réus. Prazo prescricional obstado, quanto ao recorrente varão, até o cumprimento da pena no estrangeiro. (vi) recolhimento do valor recolhido a título de fiança em favor dos recorrentes. CPP, art. 337 e CPP, art. 338. (vii) recurso provido.

«1. Caso em que os recorrentes foram denunciados pela suposta prática de homicídio qualificado, porque, após se valerem de meio cruel, de recurso que impossibilitou a defesa da vítima e objetivando garantir a ocultação do delito, teriam causado o óbito da genitora da primeira denunciada e sogra do segundo, mediante ação de agente contundente. Em seguida, não foram localizados e, após diversas tentativas sem êxito, foram citados por edital, tendo sido suspenso o processo, bem como o ... ()

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Doc. 154.0715.4000.6400

4 - STF. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Inexistência de hipótese autorizadora da oposição dos embargos (RISTF, CPP, art. 337). Alegada prescrição da pretensão punitiva estatal. Matéria de ordem pública, que pode ser arguida e reconhecida a qualquer tempo. Artigo 61. Não ocorrência. Trânsito em julgado que se aperfeiçoou em momento anterior. Recurso extraordinário indeferido na origem, por ser inadmissível. Ausência de óbice à formação da coisa julgada. Precedentes de ambas as Turmas. Rejeição dos embargos.

«1. Inexiste na espécie hipótese autorizadora da oposição do recurso declaratório, conforme previsto no art. 337 do Regimento Interno da Corte. 2. A prescrição em direito penal, em qualquer de suas modalidades, é matéria de ordem pública e, por isso, pode ser arguida e reconhecida a qualquer tempo (CPP, art. 61). 3. Tendo por base a jurisprudência da Corte de que o indeferimento dos recursos especial e extraordinário na origem - porque inadmissíveis - e a manutenção dessas ... ()

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