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Decreto lei nº 3.689/1941 art. 221

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Doc. 155.3865.4000.5100

1 - STJ. Penal. Conflito de competência. Justiça militar e comum. Crime de desobediência. Ordem emanada de Juiz de direito. Competência da Justiça Estadual.

«1. Por força do disposto no § 2º do CPP, art. 221, «os militares deverão ser requisitados à autoridade superior». O policial militar que é cientificado pelo seu superior hierárquico da convocação para audiência e a ela deixa de comparecer, comete, em tese, crime de desobediência a «ordem legal de funcionário público» (CP, art. 330). Não havendo crime militar (CPM, art. 301), a competência para processar e julgar a ação penal correspondente é da Justiça estadual. 2.... ()

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Doc. 147.0400.1006.0900

2 - STJ. Habeas corpus. Inquérito policial. Prefeito municipal. Intimação para prestar declarações perante a autoridade policial. Inobservância da prerrogativa prevista no CPP, art. 221. Dispositivo processual que se restringe à oitiva de testemunha. Paciente inquirido na condição de investigado. Constrangimento ilegal não caracterizado.

«1. O CPP, art. 221, que assegura às autoridades com prerrogativa de foro o direito de serem inquiridas em local, dia e hora previamente ajustados com o juiz, tem incidência quando os ocupantes dos referidos cargos participarem do processo na qualidade de testemunhas. 2. Tal previsão não se estende às referidas autoridades quando figuram na condição de investigados em inquérito policial ou acusados em ação penal. 3. No caso dos autos, consoante consignado pelo Tribunal Regional ... ()

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Doc. 140.1180.4000.4100

3 - STF. Questão de ordem. Ação penal. Deputado federal arrolado como testemunha. Não indicação de dia, hora e local para a oitiva ou não comparecimento na data já indicada. Ausência de justa causa para o não atendimento ao chamado judicial. Decurso de mais de trinta dias. Perda da prerrogativa prevista no CPP, art. 221, «caput».

«Passados mais de trinta dias sem que a autoridade que goza da prerrogativa prevista no caput do CPP, art. 221 tenha indicado dia, hora e local para a sua inquirição ou, simplesmente, não tenha comparecido na data, hora e local por ela mesma indicados, como se dá na hipótese, impõe-se a perda dessa especial prerrogativa, sob pena de admitir-se que a autoridade arrolada como testemunha possa, na prática, frustrar a sua oitiva, indefinidamente e sem justa causa. Questão de ordem resolv... ()

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Doc. 103.1674.7303.6000

4 - STF. Inquérito Policial. Instauração contra Deputado Federal por Delegado da Polícia Federal. Convite para interrogatório. Não comparecimento. Atitude que deve ser interpretada como preferindo-se calar-se. Condução coercitiva. Impossibilidade. CPP, art. 221.

«Por outro lado, o Parlamentar pode ser convidado a comparecer para o interrogatório no Inquérito Policial, (podendo ajustar, com a autoridade, dia, local e hora, para tal fim - CPP, art. 221), mas, se não comparecer, sua atitude é de ser interpretada como preferindo calar-se. Obviamente, nesse caso, não pode ser conduzido coercitivamente por ordem da autoridade policial, o que, na hipótese, até foi reconhecido por esta, quando, nas informações, expressamente descartou essa possibilida... ()

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