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Decreto lei nº 3.689/1941 art. 211

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Resultado da pesquisa por:

Doc. 197.5214.4007.9600

1 - STJ. Penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Furto qualificado mediante fraude e abuso de confiança. Dispositivos legais não prequestionados. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Provas insuficientes para condenação. Revisão obstada. Súmula 7/STJ. Recurso desprovido.

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Doc. 121.8342.3000.2800

2 - STJ. Prova testemunhal. Princípio do contraditório. Audiência de testemunhas de acusação. Colheita de depoimento. Leitura das declarações prestadas perante a autoridade policial. Ratificação. Nulidade. Reconhecimento. Considerações da Minª. Maria Thereza de Assis Moura sobre o tema. Precedentes do STJ. CF/88, art. 5º, LV. CPP, art. 203 e CPP, art. 204

«... Trata-se da maneira pela qual o magistrado de primeiro grau efetuou a oitiva de testemunhas de acusação. Na espécie, o juiz leu os depoimentos prestados perante a autoridade policial, indagando, em seguida, às testemunhas, se elas ratificavam tais declarações. A jurisprudência desta Corte não identifica ilegalidade em tal proceder: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE TESE DEFENSIVA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO... ()

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Doc. 103.1674.7279.3800

3 - STJ. Competência. Justiça Federal. Ouvida de testemunha. Carta precatória. Justiça Comum Estadual. Possibilidade. CPC/1973, art. 1.213. Aplicação por analogia. Lei 5.010/66, art. 42, «caput». CPP, art. 211 e CPP, art. 220.

«A testemunha em processo da competência da Justiça Federal deve ser ouvida, por precatória ao Juízo Estadual, no foro do seu domicílio, quando não sediada na Comarca Vara do Juízo Federal. Precedentes do STJ.»

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Doc. 103.1674.7142.3000

4 - STF. Falso testemunho. Prescrição. Inocorrência. CPP, art. 211. CP, art. 109, IV. CP, art. 117. CP, art. 342, § 1º.

«O crime de falso testemunho é de natureza formal e se consuma com a simples prestação do depoimento falso, sendo de todo irrelevante se influiu ou não no desfecho do processo.»

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Doc. 210.4270.6508.6490

5 - STF. Habeas corpus. Falso testemunho. Inexistência de nulidade. Ação penal pública, não condicionada à providência do juiz, prevista no CPP, art. 211. Caracterização do crime, pela simples potencialidade de dano para a administração da justiça, independentemente de sua efetivação. Alegação de falta de justa causa, entrelaçada com o exame aprofundado da prova, incabível no processo de habeas corpus. Recurso desprovido. CP, art. 342, § 1º.

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