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Decreto lei nº 3.689/1941 art. 193

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Doc. 211.0130.8148.9358

1 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Estupro de vulnerável. Nulidade. Necessidade de realização de perícia antropológica indígena. Preclusão consumativa. Dispensabilidade. Constatação por outros elementos probatórios. Necessidade de reexame de provas. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo regimental desprovido.

1 - Conforme delineado pela Corte de origem, o agravante não se manifestou no momento oportuno, deixando de requerer a realização da perícia antropológica durante a fase de apresentação de resposta à acusação, bem como por ocasião das alegações finais, tornando o pleito precluso. 2 - Nos termos da jurisprudência desta Corte, «configura a preclusão consumativa de eventual nulidade ocorrida na instrução processual quando ela é arguida pela primeira vez em sede de memoriais de ... ()

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Doc. 196.5440.8008.2300

2 - STJ. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Interrogatório extrajudicial. Ausência de intérprete. Estrangeiro que domina a língua portuguesa. Ausência de nulidade. Agravo regimental não provido. CPP, art. 193.

«1. Não se declara a invalidade de interrogatório sem assistência de intérprete se não demonstrados o descumprimento de uma fórmula legal e o efetivo prejuízo para a parte, máxime quando suposta irregularidade no inquérito policial não tem o efeito de contaminar a ação penal e a superveniente sentença condenatória. 2. Inviável reconhecer o descumprimento do CPP, art. 193 se o interrogando fala a língua nacional, uma vez que o direito à tradução nos procedimentos penais nã... ()

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Doc. 160.7361.3005.0400

3 - STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental. Recurso especial. Violação dos CPP, art. 619 e CPP, art. 620. Não ocorrência. Crimes contra o sistema financeiro nacional. Manutenção de depósitos no exterior. Interrogatório na polícia federal. Domínio do idioma nacional pelos interrogandos. Desnecessidade de intérprete. Análise de matéria probatória. Súmula 7/STJ. Recurso que não impugna os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182/STJ. Pessoas físicas residentes e domiciliadas no território Brasileiro. Obrigação de declarar depósitos mantidos no exterior. Inviabilidade de verificação, em recurso especial, da prova de domicílio dos recorrentes. Irrelevância da origem do dinheiro. Confissão. Admissão de conduta atípica. Não configuração. Dosimetria. Substancial quantia depositada. Pena-base acima do mínimo legal. Pena de multa. Sistema bifásico. Não impugnação dos fundamentos da decisão agravada.

«1. De acordo com o CPP, art. 619, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade na decisão prolatada. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando esta foi devidamente debatida no acórdão embargado. 2. Ante a conclusão das instâncias ordinárias de que os recorrentes possuem o domínio da língua portuguesa, sendo desnecessária a nomeação de inté... ()

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Doc. 146.1133.0004.4700

4 - STJ. Habeas corpus substitutivo. Inadmissibilidade. Tráfico internacional de drogas (385 kg de cocaína) e porte ilegal de arma de fogo. Violação do CPP, art. 193. Nulidade. Tese não levantada na corte de origem. Supressão de instância. Revogação da prisão preventiva ante o excesso de prazo pelo reconhecimento da nulidade do processo. Prejudicado. Dosimetria. Fixação da pena-base para o crime de tráfico de droga acima do mínimo legal. Possibilidade. Circunstâncias desfavoráveis (quantidade do entorpecente apreendido, culpabilidade e circunstâncias do crime). Motivação idônea.

«1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não têm mais admitido a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. Precedentes. 2. Quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora, situação verificada de plano, admite-se a impetração do mandamus diretamente nesta Corte para se evitar o constrangimento il... ()

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Doc. 103.1674.7539.3600

5 - STF. Interrogatório. Audiência. Realização mediante videoconferência. Inadmissibilidade. Ilegalidade. Forma singular não prevista no ordenamento jurídico. Ofensa a cláusulas do justo processo da lei («due process of law». Limitação ao exercício da ampla defesa, compreendidas a autodefesa e a defesa técnica. insulto às regras ordinárias do local de realização dos atos processuais penais e às garantias constitucionais da igualdade e da publicidade. Falta, ademais, de citação do réu preso, apenas instado a comparecer à sala da cadeia pública, no dia do interrogatório. Forma do ato determinada sem motivação alguma. Nulidade processual caracterizada. HC concedido para renovação do processo desde o interrogatório, inclusive. CF/88, art. 5º, LIV, LV, LVII, XXXVII e LIII. Inteligência. CPP, art. 188, CPP, art. 185, «caput» e § 2º, CPP, art. 188, CPP, art. 192, parágrafo único, CPP, art. 193, CPP, art. 403, 2ª parte e CPP, art. 792, «caput» e § 2º.

«Enquanto modalidade de ato processual não prevista no ordenamento jurídico vigente, é absolutamente nulo o interrogatório penal realizado mediante videoconferência, sobretudo quando tal forma é determinada sem motivação alguma, nem citação do réu.»

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Doc. 103.1674.7539.3700

6 - STF. Interrogatório. Audiência. Realização mediante videoconferência. Inadmissibilidade. Forma singular não prevista no ordenamento jurídico. Ofensa a cláusulas do justo processo da lei (due process of law. Limitação ao exercício da ampla defesa, compreendidas a autodefesa e a defesa técnica. insulto às regras ordinárias do local de realização dos atos processuais penais e às garantias constitucionais da igualdade e da publicidade. Falta, ademais, de citação do réu preso, apenas instado a comparecer à sala da cadeia pública, no dia do interrogatório. Forma do ato determinada sem motivação alguma. Nulidade processual caracterizada. HC concedido para renovação do processo desde o interrogatório, inclusive. Amplas considerações do Min. Cesar Peluso sobre o tema. CF/88, art. 5º, LIV, LV, LVII, XXXVII e LIII. Inteligência. CPP, art. 188, CPP, art. 185, «caput» e § 2º, CPP, art. 188, CPP, art. 192, parágrafo único, CPP, art. 193, CPP, art. 403, 2ª parte e CPP, art. 792, «caput» e § 2º.

«... 1. A questão central desta impetração diz com a legalidade de interrogatório realizado mediante videoconferência. E, nos termos em que o foi, destituído de suporte legal, é deveras nulo o ato, porque insultuoso a garantias elementares do justo processo da lei (due process of law). 2. A CF/88, art. 5º, LV, assegura, aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, enquanto cláusulas do devido processo legal. Classificação c... ()

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Doc. 187.6732.3000.0100

7 - STF. Ação penal. Ato processual. Interrogatório. Realização antes do início de vigência da Lei 10.792/2003, que deu nova redação ao CPP, CPP, art. 185, CPP, art. 186, CPP, art. 187, CPP, art. 188, CPP, art. 189, CPP, art. 190, CPP, art. 191, CPP, art. 192, CPP, art. 193, CPP, art. 194, art. 195, CPP, art. 196. Comparecimento da ré, sem a presença de defensor. Nulidade inexistente. Irretroatividade das normas processuais. HC indeferido. Aplicação do CPP, art. 2º. A Lei processual que dá nova disciplina ao interrogatório não se aplica ao que tenha sido realizado antes do início de sua vigência

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Doc. 206.5172.3010.8600

8 - STJ. Processo penal. Falência. Decreto-lei 7.661/1945, art. 186, VI e Decreto-lei 7.661/1945, art. 188, VII e VIII da lei falimentar. Recebimento da denúncia. Indiciamento do acusado. Desnecessidade. CPP, art. 185. CPP, art. 186. CPP, art. 187. CPP, art. 188. CPP, art. 189. CPP, art. 190. CPP, art. 191. CPP, art. 192. CPP, art. 193. CPP, art. 194. CPP, art. 195. CPP, art. 196.

«Com o recebimento da denúncia não mais se justifica a determinação de indiciamento do acusado. (Precedentes). Writ concedido.»

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Doc. 103.1674.7190.1900

9 - STJ. Interrogatório. Auto de prisão em flagrante. Estrangeiro. Intérprete.

«Quando o acusado não falar a língua nacional, o interrogatório será feito por intérprete, a teor da norma do CPP, art. 193. A circunstância, entretanto, não impede que, na falta de intérprete do idioma do interrogado, o ato se desenrole em língua a ele acessível, permitindo-lhe entender os fatos, ter ciência de sua situação e fornecer respostas. Em decorrência, não é nulo o auto de prisão em flagrante de acusado de origem austríaca, falando alemão, mas entendendo inglês,... ()

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