1 - TJRS. Habeas Corpus. Resposta à acusação. Rol de testemunhas de defesa. CPP, art. 189.
«Embora as testemunhas de defesa, como regra, devam ser arroladas na resposta à acusação, admite-se, como exceção, tanto mais quando o réu é assistido pela Defensoria Pública e está detido em Comarca diversa, seja o rol apresentado na própria audiência de instrução, na forma do CPP, art. 189, a fim de resguardar a efetividade da defesa técnica e o exercício da autodefesa. Ordem concedida. Unânime.»
2 - TJSP. Interrogatório. Reperguntas. Indeferimento. Admissibilidade. Formulação, pela defesa, em interrogatórios de corréus. Decisão indeferidora que objetiva prevenir eventual constrangimento aos interrogados. Hipótese. Ausência de previsão legal para reperguntas. Exegese dos CPP, art. 188 e CPP, art. 189. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Prejuízo não demonstrado. Ordem denegada.
3 - TJSP. Interrogatório. Videoconferência. Legalidade. Constitucionalidade prevista pela Lei 11900/09, que alterou o CPP, art. 189. Ademais, não se arguiu qualquer nulidade que tenha advindo da realização de tal ato. Constrangimento ilegal não vislumbrado. Ordem denegada.
4 - TJSC. Habeas corpus. Condenação pela prática do crime definido no CP, art. 214, combinado com o CP, art. 224, «a», CP, art. 226, II, e CP, art. 71. Decisão transitada em julgado. Alegada ausência de defesa. Paciente que no ato do interrogatório indica prova testemunhal, não requerida por seu advogado, tampouco realizada pelo juiz. Meio de defesa, ex vi do CPP, art. 189. Obrigatoriedade da respectiva produção. Prejuízo evidenciado. Nulidade. Constrangimento ilegal caracterizado. Ordem concedida.
«Se o interrogando negar a acusação, no todo ou em parte, poderá prestar esclarecimentos e indicar provas» (CPP, art. 189). «Sendo o interrogatório um meio de defesa, torna-se fundamental que o juiz possa convidar o réu a oferecer provas que deseja produzir. É a autodefesa manifestando-se nitidamente, o que se dá, igualmente, no sistema italiano (invita il giudice quindi limputato a discolparsi e a indicare le prove in suo favore, art. 367, CPP italiano). Omissis. De outra parte, de... ()
5 - STF. Interrogatório. Audiência. Realização mediante videoconferência. Inadmissibilidade. Forma singular não prevista no ordenamento jurídico. Ofensa a cláusulas do justo processo da lei (due process of law. Limitação ao exercício da ampla defesa, compreendidas a autodefesa e a defesa técnica. insulto às regras ordinárias do local de realização dos atos processuais penais e às garantias constitucionais da igualdade e da publicidade. Falta, ademais, de citação do réu preso, apenas instado a comparecer à sala da cadeia pública, no dia do interrogatório. Forma do ato determinada sem motivação alguma. Nulidade processual caracterizada. HC concedido para renovação do processo desde o interrogatório, inclusive. Amplas considerações do Min. Cesar Peluso sobre o tema. CF/88, art. 5º, LIV, LV, LVII, XXXVII e LIII. Inteligência. CPP, art. 188, CPP, art. 185, «caput» e § 2º, CPP, art. 188, CPP, art. 192, parágrafo único, CPP, art. 193, CPP, art. 403, 2ª parte e CPP, art. 792, «caput» e § 2º.
«... 1. A questão central desta impetração diz com a legalidade de interrogatório realizado mediante videoconferência. E, nos termos em que o foi, destituído de suporte legal, é deveras nulo o ato, porque insultuoso a garantias elementares do justo processo da lei (due process of law). 2. A CF/88, art. 5º, LV, assegura, aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, enquanto cláusulas do devido processo legal. Classificação c... ()
«A falta de atenção ao que disposto no CPP, art. 189 - interrogatório em separado dos co-réus - gera nulidade relativa, devendo ser articulada, sob pena de preclusão, no prazo estabelecido no CPP, art. 500. Interpretação das normas dos arts. 564, inciso IV, 571 e 572 do CPP.»