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Decreto lei nº 3.689/1941 art. 49

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Doc. 211.9524.5007.6400

11 - STJ. Processual penal. Crimes contra a honra. Queixa-crime. Delito de calúnia. CP, art. 138, caput. Princípio da indivisibilidade da ação penal privada. Inobservância. Renúncia tácita. Delitos de difamação e injúria. Juízo de delibação. Justa causa demonstrada. CPP, art. 41. CPP, art. 49. CP, art. 107, V. CP, art. 138. CP, art. 140, § 1º. CP, art. 142.

«1 - Quando terceiras pessoas atuam como coautores na prática do delito de calúnia, não pode o ofendido escolher quem deve responder pelo delito, pela indivisibilidade da ação penal. 2.Todos os coautores devem figurar no polo passivo da queixa-crime, sob pena de extinção da punibilidade. Precedentes. 3 - Imputação de fatos desabonadores e ofensas que, em juízo de admissibilidade da exordial acusatória, demonstram-se aptos a atingir a reputação profissional e a honra subjetiva... ()

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Doc. 197.1174.6001.6400

12 - STF. Ação penal privada. Crimes contra a honra. Veiculação das alegadas ofensas morais em coluna jornalística (coluna «BOECHAT»). Coluna jornalística cujo titular («BOECHAT») tem, no processo de pesquisa, redação e finalização das matérias nela veiculadas, a ativa colaboração de dois (2) outros jornalistas. Obra jornalística coletiva. Oferecimento da queixa-crime somente contra o titular da coluna jornalística, com exclusão dos colaboradores que nesta se acham nominalmente identificados. Ofensa ao princípio da indivisibilidade da ação penal privada (CPP, art. 48). Renúncia tácita ao direito de querela (CPP, art. 49). Extinção da punibilidade (CP, art. 107, V, c/c CPP, art. 104). Habeas Corpus deferido. CPP, art. 48.

«- Tratando-se de ação penal privada, o oferecimento de queixa-crime somente contra um ou alguns dos supostos autores ou partícipes da prática delituosa, com exclusão dos demais envolvidos, configura hipótese de violação ao princípio da indivisibilidade (CPP, art. 48), implicando, por isso mesmo, renúncia tácita ao direito de querela (CPP, art. 49), cuja eficácia extintiva da punibilidade estende-se a todos quantos alegadamente hajam intervindo no suposto cometimento da infração p... ()

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Doc. 103.1674.7401.7100

13 - STF. Ação penal privada. Queixa-crime. Indivisibilidade da ação penal. Considerações do Min. Marco Aurélio sobre o tema. CPP, art. 48 e CPP, art. 49.

«A iniciativa da vítima deve direcionar-se à condenação dos envolvidos, estendendo-se a todos os autores do crime a renúncia ao exercício do direito de queixa em relação a um deles. (...) Recordo Tornaghi, mestre que tive na Faculdade Nacional de Direito: «O direito de ação é direito de pedir ao Estado que faça justiça, não que seja instrumento de vingança. Entendeu a lei que pedir a punição de uns e não de outros ofensores não seria fazer justiça, sim exercer vingança. Es... ()

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Doc. 103.1674.7400.1300

14 - TAPR. Revisão criminal. Ação penal privada. Queixa-crime não ofertada contra partícipe. Renúncia tácita. Inocorrência. Inexistência de participação de terceiro no cometimento do crime. Inaplicabilidade do CPP, art. 49. Condenação pautada em prova falsa (depoimento). Inexistência. Condenação lastreada no conjunto probatório e não somente em depoimento controvertido. Tentativa de reexame probatório. Inadmissibilidade. Revisão improcedente. CP, arts. 214 c/c 226, III. CPP, art. 621.

«Não se pode incluir terceiro, em prática de ato criminoso, se, no mínimo, não se consegue vislumbrar sua participação. A rescindibilidade da sentença condenatória, ao argumento de depoimento falso, só pode ocorrer se esse for seu único fundamento. A prova de existência de depoimento falso não pode se cingir à contradição ou o desdizer contido em justificação posterior. A revisão criminal não é supedâneo de recurso para que se tenha reexame de conjunto probatório.»

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Doc. 103.1674.7330.4800

15 - STJ. Ação penal privada. Queixa-crime. Indivisibilidade. Apresentação somente contra um dos autores. Renúncia tácita caracterizada. Extinção da punibilidade com base no CP, art. 107, V. CPP, art. 49.

«Se há notícia comprovada nos autos de que outra pessoa participou, em regime de co-autoria, dos fatos entendidos pela parte querelante como delituosos, a promoção da queixa deverá ser contra todos os envolvidos. A apresentação de queixa-crime contra um só, sem chamamento do outro participante, caracteriza renúncia tácita do direito de ação, que a todos deve aproveitar, nos termos do CPP, art. 49. Extinção da punibilidade decretada, com base no CP, art. 107, V.»

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Doc. 103.1674.7317.0400

16 - STJ. Ação penal privada. Queixa-crime. Ordem dos Advogados do Brasil. Seccional do Rio de Janeiro. Chapa eleitoral. Eleições preliminar. Renúncia com relação a alguns membros. Causa extintiva da punibilidade. Princípio da indivisibilidade. Extensão aos demais. Precedente do STJ. CP, art. 107, V. CPP, art. 49.

«A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a alguns autores do crime, posto tratar-se de uma Chapa Eleitoral, composta por quase 70 (setenta) membros, a todos se estenderá, em razão do princípio da indivisibilidade da ação penal privada. Inteligência do CPP, art. 49. Incide, portanto, à espécie, a causa extintiva da punibilidade prevista no art. 107, V, do CP.»

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Doc. 103.1674.7312.0800

17 - STF. Ação penal privada. Crime de imprensa. Ofensa ao princípio da indivisibilidade. Rejeição. Renúncia implícita. CPP, art. 48 e CPP, art. 49.

«Quando, na matéria jornalística, a declaração atribuída ao querelado é indissociável de fatos cuja divulgação o autor da reportagem assume como revelação sua e sem os quais sequer seria possível entendê-la, a hipótese é de inequívoca coautoria, quando o princípio da indivisibilidade da ação penal privada não propicia ao ofendido propor a ação penal contra um dos co-autores, omitindo-se quanto ao outro.»

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