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Lei 11.095, de 13/01/2005, art. 18

Artigo18

Art. 18

- É de 40 (quarenta) horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, ressalvados os casos amparados em legislação específica.

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