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Lei 11.094, de 13/01/2005, art. 25

Artigo25

Art. 25

- Aplica-se o disposto nesta Lei aos aposentados e pensionistas, respeitado o disposto nos arts. 13 e 15, bem como o art. 60-A da Medida Provisória 2.229-43, de 06/09/2001.

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