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Lei 11.094, de 13/01/2005, art. 24

Artigo24

Art. 24

- (Revogado pela Lei 11.292, de 26/04/2006 - origem da Medida Provisória 269, de 15/12/2005).

Redação anterior: [Art. 24 - O caput do art. 22 da Lei 10.871, de 20/05/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 22 - É instituída a Gratificação de Qualificação - GQ, devida aos ocupantes dos cargos referidos nos incs. I a IX e XVII do art. 1º desta Lei, bem como aos ocupantes dos cargos de Especialista em Geoprocessamento, Especialista em Recursos Hídricos e Analistas Administrativos da ANA, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de supervisão, gestão ou assessoramento, quando em efetivo exercício do cargo, em percentual de 10% (dez por cento) ou 20% (vinte por cento) do maior vencimento básico do cargo, na forma estabelecida em regulamento.
(...)] (NR)]

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