- A implementação dos percentuais da gratificação de que trata o caput do art. 11 da Lei 9.650, de 27/05/98, com a redação dada por esta Lei, dar-se-á em 2 (duas) etapas, conforme a seguir especificado:
I - para o cargo de Analista do Banco Central:
a) Classes A, B e C: 52% (cinqüenta e dois por cento), a partir de 01/08/2004, e o percentual máximo, a partir de 01/03/2005;
b) Classe Especial: 54% (cinqüenta e quatro por cento), a partir de 01/08/2004, e o percentual máximo, a partir de 01/03/2005;
II - para o cargo de Técnico do Banco Central:
a) Classe A: 55% (cinqüenta e cinco por cento), a partir de 01/08/2004, e o percentual máximo, a partir de 01/03/2005;
b) Classe B: 57% (cinqüenta e sete por cento), a partir de 01/08/2004, e o percentual máximo, a partir de 01/03/2005;
c) Classe C: 58% (cinqüenta e oito por cento), a partir de 01/08/2004, e o percentual máximo, a partir de 01/03/2005;
d) Classe Especial: 62% (sessenta e dois por cento), a partir de 01/08/2004, e o percentual máximo, a partir de 01/03/2005.
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