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Lei 11.094, de 13/01/2005, art. 19

Artigo19

Art. 19

- A Lei 9.650, de 27/05/98, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Art. 7º - O desenvolvimento do servidor ocupante de cargo da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.
(...)
§ 2º - O desenvolvimento do servidor observará os critérios a serem fixados em regulamento, em especial os de qualificação profissional, respeitado o interstício mínimo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias e o máximo de 548 (quinhentos e quarenta e oito) dias.
§ 3º - É vedada a progressão do ocupante de cargo efetivo da Carreira referida no caput deste artigo antes de completado o interstício de um ano de efetivo exercício em cada padrão.
§ 4º - A promoção funcional dependerá do cumprimento do interstício referido no § 2º deste artigo, bem como da satisfação de requisito de qualificação profissional e aprovação em processo especial de avaliação de desempenho, conforme disposto em regulamento específico.
(...)] (NR)
[Art. 7º-A - A promoção de ocupante do cargo de Procurador do Banco Central do Brasil consiste em seu acesso à categoria imediatamente superior àquela em que se encontra.
§ 1º - A promoção será processada semestralmente, para vagas ocorridas até 30/06 e até 31/12 de cada ano, obedecidos, alternadamente, os critérios de antigüidade e de merecimento.
§ 2º - A promoção observará, em qualquer caso, os requisitos de antigüidade fixados em regulamento e dependerá da existência de vaga na categoria imediatamente superior.
§ 3º - A promoção por merecimento obedecerá a critérios objetivos relacionados com o desempenho no cargo e com o aperfeiçoamento profissional.
§ 4º - A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil fixará o quantitativo máximo de vagas por categoria e aprovará a regulamentação necessária ao cumprimento do disposto neste artigo.]
[Art. 10 - (...)
I - 5% (cinco por cento) para titulares dos cargos de Analista do Banco Central e Técnico do Banco Central que concluírem, com aproveitamento, respectivamente, os cursos de Formação Básica de Especialista do Banco Central do Brasil e de Formação Básica de Técnico do Banco Central do Brasil;
II - 15% (quinze por cento) para até 35% (trinta e cinco por cento) do quadro de pessoal de cada cargo; e
III - 30% (trinta por cento) para até 15% (quinze por cento) do quadro de pessoal de cada cargo.
§ 1º - O regulamento disporá sobre os critérios a serem observados na atribuição dos percentuais de que trata este artigo.
§ 2º - Os ocupantes do cargo de Técnico do Banco Central que estejam percebendo a Gratificação de Qualificação no percentual de 20% (vinte por cento) passarão a percebê-la:
I - a partir de 01/08/2004, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento); e
II - a partir de 01/03/2005, no percentual de 30% (trinta por cento).
§ 3º - Em nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente mais de um percentual dentre os previstos neste artigo.] (NR)
[Art. 11 - Fica criada a Gratificação de Atividade do Banco Central – GABC, devida aos ocupantes dos cargos da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil, nos seguintes percentuais:
I - 67% (sessenta e sete por cento), incidentes sobre o maior vencimento básico do respectivo cargo, para os servidores posicionados nas Classes A, B e C;
II - 72% (setenta e dois por cento), incidentes sobre o maior vencimento básico do respectivo cargo, para os servidores posicionados na Classe Especial.
Parágrafo único - A gratificação devida na forma do caput deste artigo poderá ser acrescida de até 10 (dez) pontos percentuais, nas condições a serem fixadas em regulamento aprovado pela Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, enquanto estiver o servidor em exercício de atividades:
I - de fiscalização do Sistema Financeiro Nacional;
II - que importem risco de quebra de caixa;
III - que requeiram profissionalização específica.] (NR)
[Art. 15 - (...)
(...)
§ 2º - Na ocorrência de [déficit] no sistema de que trata o caput deste artigo, o Banco Central do Brasil poderá utilizar fonte de recursos disponível para sua cobertura.
§ 3º - A diretoria do Banco Central do Brasil definirá as normas para funcionamento do sistema de assistência à saúde de que trata este artigo.] (NR)
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