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Lei 11.094, de 13/01/2005, art. 12

Artigo12

Art. 12

- (Revogado pela Lei 11.890, de 24/11/2008 - origem da Medida Provisória 440, de 29/08/2008).

Redação anterior: [Art. 12 - Enquanto não forem editados os atos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 9º desta Lei e até que sejam processados os resultados do 1º (primeiro) período de avaliação de desempenho, a GDACVM será paga nos valores correspondentes a 50 (cinqüenta) pontos por servidor.
§ 1º - O resultado da 1a (primeira) avaliação gerará efeitos financeiros a partir do início do 1º (primeiro) período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDACVM.]

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