- (Revogado pela Lei 11.890, de 24/11/2008 - origem da Medida Provisória 440, de 29/08/2008).
Redação anterior: [Art. 11 - O titular de cargo efetivo referido no art. 10 desta Lei que não se encontre em exercício na CVM fará jus à GDACVM nas seguintes situações:
I - quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República, perceberá a GDACVM calculada com base nas mesmas regras aplicáveis como se estivesse em exercício no órgão de origem; e
II - quando cedido para órgãos ou entidades do Governo Federal, distintos dos indicados no inc. I do caput deste artigo, da seguinte forma:
a) o servidor investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS 6, DAS 5, ou equivalentes perceberá a GDACVM em valor calculado com base no seu valor máximo; e
b) o servidor investido em cargo em comissão DAS 4 ou equivalente perceberá a GDACVM no valor de 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor máximo.]
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