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Lei 10.507, de 10/07/2002, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da profissão:

I - residir na área da comunidade em que atuar;

II - haver concluído com aproveitamento curso de qualificação básica para a formação de Agente Comunitário de Saúde;

III - haver concluído o ensino fundamental.

§ 1º - Os que na data de publicação desta Lei exerçam atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde, na forma do art. 2º, ficam dispensados do requisito a que se refere o inc. III deste artigo, sem prejuízo do disposto no § 2º.

§ 2º - Caberá ao Ministério da Saúde estabelecer o conteúdo programático do curso de que trata o inc. II deste artigo, bem como dos módulos necessários à adaptação da formação curricular dos Agentes mencionados no § 1º.

STJ Processual civil. Administrativo. Concurso público. Ato de nomeação. Alegação de violação da Lei 10.507/2002, art. 3º, I. Pretensão de reexame fático probatório. Incidência da Súmula 5 e 7 da Súmula do STJ. Mais detalhes

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