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Lei 9.491, de 09/09/1997, art. 28

Artigo28

Art. 28

- Aos empregados e aposentados de empresas controladas, direta ou indiretamente pela União, incluídas no Programa Nacional de Desestatização, é assegurada a oferta de parte das ações representativas de seu capital, segundo os princípios estabelecidos nesta Lei e condições específicas a serem aprovadas pelo Conselho Nacional de Desestatização, inclusive quanto à:

Lei 9.700, de 12/11/1998 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 28 - Aos empregados de empresas controladas, direta ou indiretamente pela União, incluídas no Programa Nacional de Desestatização, é assegurada a oferta de parte das ações representativas de seu capital, segundo os princípios estabelecidos nesta Lei e condições específicas a serem aprovadas pelo Conselho Nacional de Desestatização, inclusive quanto a:]

I - disponibilidade posterior das ações;

II - quantidade a ser individualmente adquirida.

Parágrafo único - A oferta de que trata o caput deste artigo será de, pelo menos, 10 % (dez por cento) das ações do capital social detidas, direta ou indiretamente, pela União, podendo tal percentual mínimo ser revisto pelo Conselho Nacional de Desestatização, caso o mesmo seja incompatível com o modelo de desestatização aprovado.

STJ Processual civil. Embargos de declaração em recurso especial. Ausência de omissão obscuridade, contradição ou erro material. Embargos de declaração rejeitados. Mais detalhes

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STJ Tributário. Processual civil. Agravo regimental no recurso especial. Imposto de renda. Venda de ações adquiridas por funcionários no processo de privatização do bec. CPC/1973, art. 535. Ausência de ofensa. Lei 9.491/1997, art. 28. Súmula 211 desta corte superior. Dissídio pretoriano. Falta da demonstração analítica. Mais detalhes

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