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Lei 9.491, de 09/09/1997, art. 24

Artigo24

Art. 24

- No caso de o Conselho Nacional de Desestatização deliberar a dissolução de sociedade incluída no Programa Nacional de Desestatização, aplicar-se-ão, no que couber, as disposições da Lei 8.029, de 12/04/1990.

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